Justiça do Trabalho aumentará custas

Uma lei publicada no Diário Oficial da União no último dia 27 de agosto e que vai vigorar a partir do fim deste mês deve gerar muita polêmica entre os advogados trabalhistas brasileiros. Ela altera as custas da Justiça do Trabalho, fazendo com que procedimentos que eram feitos gratuitamente, na fase de execução de um processo, passem a ser cobrados.

Serão cobrados, por exemplo, R$ 44,26 por agravo de instrumento, agravo de petição e embargos, R$ 55,35 por recurso de revista e impugnação, além de R$ 5,53 por folha de certidões fornecidas.

Na opinião da advogada trabalhista Lisiane Mehl Rocha, a lei vai inviabilizar o acesso à Justiça. “A Justiça do Trabalho sempre foi bastante democrática no que se refere a custas”, declara. “Com a lei, muitas empresas, que não dispõem de grandes recursos financeiros, deixarão de discutir assuntos ligados ao processo e acabarão aceitando fazer acordos antes da fase de execução, para não precisarem pagar as taxas. Serão bastante prejudicadas.”

Segundo Lisiane, como a lei é bastante recente, ainda não existem publicações técnicas sobre o assunto, mas muitos advogados trabalhistas devem se posicionar contra a cobrança. A Constituição diz que a Justiça deve ser garantida a todos. “Porém, com a Lei, o governo está criando sistemas que dificultam o acesso à Justiça, impedindo que as empresas lutem por seus direitos”, denuncia, considerando a nova lei “inconstitucional”.

A advogada diz que o governo criou a Lei para aumentar sua arrecadação, sem pensar no quanto estará impedindo que muitas empresas ingressem no Judiciário. Para ela, as taxas que serão cobradas, aliadas à cobrança de altos impostos, engessarão ainda mais as empresas, principalmente as de menores recursos financeiros. Como nos cartórios, serão estipulados valores até por autenticações, fotocópias e certidões, coisas que nunca foram cobradas pela Justiça do Trabalho”, diz.

A lei 10.537 modifica os artigos 789 e 790 da Consolidação das Leis Trbalhistas (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1.º de maio de 1943.

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