O juiz Givanildo Nogueira Constantinov, da 10.ª Vara Cível de Curitiba, extinguiu a ação em que Hermenegildo Bonat Filho requeria da Souza Cruz e Philip Morris indenização pelos danos patrimoniais e morais em decorrência do consumo de cigarros. O juiz Constantinov entendeu que, como se trata de uma relação de consumo, a regra aplicável é o Código de Defesa do Consumidor, que estipula um prazo de cinco anos para o consumidor ingressar com a ação contra o fabricante após o conhecimento do dano. Bonat ingressou com a ação mais de 6 anos depois do surgimento de sua doença.
Segundo Bonat, os problemas de saúde começaram a aparecer em outubro de 1995, quando ficou incapacitado de trabalhar. Em novembro de 2001, ele ingressou com a ação contra os fabricantes de cigarros, alegando ter desenvolvido câncer de pulmão que, segundo ele, foi causado pelo consumo de cigarros por mais de 40 anos.
No Paraná já foram propostas doze ações por fumantes contra os fabricantes de cigarro. No Brasil são mais de 290 ações. São Paulo é o estado com maior número de ações propostas, 93, seguido pelo Rio de Janeiro, 38, e Rio Grande do Sul, com 31 ações. O Judiciário brasileiro, assim como acontece nos Estados unidos e na Europa, tem reiteradamente rejeitado essas ações. Das 102 ações já julgadas, todas as decisões vigentes são favoráveis às industrias. A decisão da 10.ª Vara Cível de Curitiba foi a terceira no Paraná e também a décima decisão reconhecendo que o prazo para ingressar com ação é de 5 anos, conforme prescreve o Código de Defesa do Consumidor, em detrimento do prazo de 20 anos do Código Civil.