O pedido de vistas do ministro Cesar Rocha interrompeu o julgamento pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) do recurso da Ecovia Caminho do Mar S/A, concessionária de um dos lotes do programa de concessões de rodovias federais no Paraná, para autorizá-la a aplicar nas tarifas básicas do pedágio o reajuste relativo ao último período de doze meses, em percentual calculado de acordo com cláusula do contrato de concessão.

O presidente do STJ e relator do processo, ministro Edson Vidigal, deu provimento ao agravo regimental, para negar o pedido de suspensão de liminar, considerando que a impossibilidade da correção anual do valor real da tarifa, prevista no contrato de concessão, causa sérios prejuízos financeiros à empresa, podendo afetar gravemente a qualidade dos serviços prestados e a manutenção das rodovias, em prejuízo da segurança dos usuários.

A concessionária apresentou, em 12 de novembro de 2003, ao DER/PR o cálculo para efetivação de reajuste no valor das tarifas de pedágio, marcado para o dia 1.º de dezembro de cada ano. Considerando o valor exorbitante, o DER/PR não procedeu à necessária homologação. De imediato, a empresa propôs uma ação contra a União, o Departamento Nacional de Infra-estrutura Terrestre (Dnit), a Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), o Estado do Paraná e o DER/PR, com pedido de antecipação de tutela, a fim de obter a implantação do reajuste no prazo contratual.

O juízo de primeiro grau concedeu a liminar em janeiro de 2004, para autorizar a aplicação do reajuste relativo ao último período de doze meses. Todavia sua execução foi suspensa por força de decisão proferida pela desembargadora vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, no exercício da presidência.

Entretanto, o Tribunal Regional, ao analisar agravo interno, reformou a decisão, restabelecendo os efeitos da tutela antecipada concedida em 1.º grau. Inconformado, o Estado do Paraná interpôs um pedido de suspensão de liminar no STJ, reclamando grave lesão à ordem administrativa e à economia públicas. O ministro Edson Vidigal, à época, deferiu o pedido reconhecendo presente pressuposto autorizador, ao bem do interesse público.

A concessionária interpôs, então, o agravo regimental com o argumento de que tais concessões têm por objeto rodovias federais outorgadas pelo Estado do Paraná em 1997, com base em delegação feita pela União mediante convênio e que tanto o valor da tarifa básica quanto os critérios para o seu reajustamento anual foram estabelecidos pelo Poder Público já no edital da licitação. “Segundo o dispositivo contratual, há reajuste anual com base em fórmula previamente estipulada, que se vale de índices calculados pela FGV (Fundação Getúlio Vargas), a fim de manter o valor real da tarifa diante dos efeitos da inflação.”

Ao julgar, o ministro Edson Vidigal ressaltou que passou a examinar a questão com outra percepção, em face do suporte maior de dados. Para ele, a tutela antecipada concedida nada mais fez que autorizar a implantação do reajuste nos termos da equação matemática determinada no contrato. “Efetivamente, diante da previsão contratual, não poderia o DER simplesmente se contrapor ao reajuste anual das tarifas, sem apontar de forma específica as supostas irregularidades contidas nos valores reivindicados pela concessionária e sem apresentar o cálculo que no seu entendimento seria o correto para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão.”

Para o presidente do STJ, não há como se concluir, portanto, que a tutela antecipada concedida, que apenas determinou o cumprimento de cláusula contratual livremente firmada entre as partes e não questionada em juízo, possa ferir a ordem ou a economia públicas. “Vislumbro, sim, agora e em razão do que se trouxe em novos esclarecimentos aos autos, o perigo de dano na situação inversa. O descumprimento de cláusulas contratuais por parte do governo local viola o princípio da segurança jurídica, inspira insegurança e riscos na contratação com a Administração, resultando em graves conseqüências para o interesse público, inclusive com repercussões negativas sobre o influente risco Brasil.”

Fiscalização

Em dois dias de fiscalização no Paraná, os fiscais da ANTT já multaram mais de 300 empresas paranaenses que não estão cumprindo a lei do vale-pedágio. A multa é de R$ 150 por caminhão. Pela primeira vez desde que a lei foi aprovada, a agência está fazendo uma fiscalização no Paraná. Os fiscais constataram que a maioria dos caminhoneiros tira o dinheiro do bolso para pagar o pedágio. De acordo com a ANTT, equipes da agência deverão fiscalizar as rodovias paranaenses a cada 30 dias. Com isso, a ANTT pretende que as empregas comecem a utilizar efetivamente, o sistema de vale-pedágio.

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