São imprescindíveis a realização e a aprovação em exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o estagiário que requereu a sua inscrição após a publicação do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A seccional gaúcha da OAB recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (RS), que considerou ser ilegal norma inferior que restringe direito não restrito pela norma superior. Para o TRF, o direito de inscrição no quadro definitivo da OAB regula-se pela lei da época em que preenchidos os requisitos para tal, não havendo necessidade de prestar exame da Ordem. Afirma que resolução do Conselho Federal da OAB determinou que “os inscritos no quadro de estagiários da OAB, até 4 de julho de 1994, desde que realizem o estágio em dois anos de atividades e o concluam, com aprovação final, até 4 de julho de 1996”. No entanto o estagiário só foi inscrito na OAB em setembro de 1995, o que exclui, por completo, o seu direito à inscrição na OAB sem a aprovação em exame da Ordem.

No recurso ao STJ, a OAB sustenta que o TRF violou o Estatuto da OAB ao reconhecer o direito à inscrição sem a realização e aprovação no exame. O relator do caso no STJ, ministro Francisco Falcão, destacou que o Estatuto da OAB ressalvou a situação do estagiário, inscrito no respectivo quadro. Dessa forma, negou ao estagiário a sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil sem que tenha sido previamente aprovado em exame da Ordem.

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