Em alguns lugares do Brasil, é recorrente a prática de mudar a placa do veículo para outro estado visando pagar valor menor no Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), ou mesmo comprar o carro do outro lado da divisa interestadual para se enquadrar em uma faixa menor do tributo. A medida pode ser caracterizada como fraude fiscal, mas também pode se enquadrar em um planejamento tributário.
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A falta de legislação que regule o tributo, como uma Lei Complementar, não ajuda a esclarecer o impasse. A condição em que o contribuinte faz o registro é que determina se é legal ou ilegal o ato.
Usar endereço emprestado é fraude
Entre Paraná e Santa Catarina, por exemplo, a diferença nas tarifas – 3,5% no Paraná e 2% em Santa Catarina –, faz com que muitos paranaenses procurem registrar seus veículos no estado vizinho, como acontece em União da Vitória-PR e Porto União-SC, cidades que formam um só aglomerado urbano mas que são divididas pela fronteira estadual.
Para reduzir o imposto a ser pago, alguns paranaenses donos de veículos “emprestam” endereços catarinenses, de amigos ou parentes, para registrarem seus carros. O ato é ilegal. “A fraude tem que ter a conotação de um ato doloso, tem que ser intencional e que prejudique o estado. O sujeito declara que mora em São José dos Pinhais, por exemplo, mas a fiscalização vai lá e constata que ele não tem nada por lá, só uma porta que ele paga aluguel. Sua residência, suas atividades, estão em Curitiba. Isso é fraude”, afirma o advogado tributarista e presidente executivo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), João Eloi Olenike.
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Às vezes é possível escolher o estado
O IPVA, assim como o Imposto de Renda, está sujeito a uma espécie de planejamento tributário, já que não tem regulamentação explícita que impeça sua migração. “Tem uma máxima no direito que diz que tudo que não é proibido é permitido. É questão de escolher sua sede em um local de tributação menor [quando possível]”, afirmou.
Assim, desde que tenha endereço e mantenha atividade no local escolhido, o contribuinte tem condições de fazer o registro de maneira legal em qualquer estado brasileiro. “É possível que eu abra um negócio em União da Vitória e venda meus produtos para Porto União. Minha atividade não precisa ficar restrita ao lugar onde é a sede da empresa, então acaba sendo uma escolha”, destacou o tributarista.
Paraná minimiza fuga de veículos
“A eventual migração de veículos para Santa Catarina é minimizada pelo secretário da Fazenda do Paraná, Renê Garcia Júnior. Ele entende que o número de casos é pequeno e que, enquanto o contribuinte economiza no IPVA, acaba gastando mais em outros serviços. “Dois mil carros nessa condição não afetam em nada a arrecadação. E o sujeito acaba pagando um seguro mais alto, porque a seguradora vai incorporar a área de risco e a nossa região tem um risco muito baixo. Isso não preocupa, não”, garante.
Se no Paraná o fenômeno não preocupa, alguns estados têm ações diretas para combater essa manobra tributária. São Paulo mantém em funcionamento a operação “De olho na placa”, em que busca dados de circulação de veículos pelas cidades paulistas e confronta seus locais de registros. Assim, autua os motoristas e aplica a cobrança do imposto referente à alíquota do estado. Porém, as sentenças são normalmente desfavoráveis ao governo paulista no Tribunal de Justiça local (TJ-SP).
Em Minas Gerais, algumas ações tramitam na Justiça buscando reverter a cobrança do tributo ao fisco mineiro. Em uma delas, uma empresa de Uberlândia, na região Sudeste do estado, tem sua sede e suas atividades na localidade mineira, mas mantém sua frota registrada em Goiás. A alíquota em Minas Gerais é de 4% enquanto Goiás cobra 3,75%.
Após perder a ação na esfera estadual (TJ-MG), a empresa recorreu a instâncias superiores e o caso foi parar no Supremo Tribunal Federal (STF).
Repercussão Geral no STF
Em 2018, o plenário do STF analisou a matéria, que teve relatoria do ministro Marco Aurélio. O caso tem Repercussão Geral, ou seja, a decisão será usada como base para outras similares em instâncias inferiores.
A Corte formou maioria no entendimento de que o IPVA é devido ao estado em que o veículo está registrado. Foram cinco ministros nessa posição, Celso de Mello, Edson Fachin, Luiz Fux e Rosa Weber, além do próprio relator. Alexandre de Moraes, Carmen Lúcia e Ricardo Lewandowski foram contra esse entendimento, alegando que o IPVA deveria ser recolhido no local de circulação do veículo.
Quando a votação chegou ao presidente da Corte, Dias Toffoli, o ministro pediu vista e adiou a decisão. A matéria está marcada para voltar à pauta em abril de 2020. Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso não estavam presentes na sessão e não emitirão votos na volta do assunto ao plenário.