O Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou, na última semana, que a Receita Federal entregue a duas brasileiras seus objetos pessoais, confiscados no Porto de Paranaguá (PR), por ausência de documentação de embarque. A decisão da 1ª Turma da corte modificou sentença que havia declarado o perdimento dos bens das autoras, que deverão ser identificados e liberados.
As duas moravam nos Estados Unidos. Elas decidiram voltar para o Brasil e mandaram móveis e pertences pessoais por navio. O transporte, entretanto, teria sido feito de maneira irregular pela empresa responsável, a BR Courrier, com mistura de várias cargas em um conteiner sem especificação da bagagem das autoras.
Ao aportar no Porto de Paranaguá, a Receita Federal reteve a carga. Conforme a autoridade alfandegária, estaria havendo ingresso de mercadorias de importação proibida sob forma de bagagem desacompanhada, com verificação de irregularidades em mais de 30 cargas desembarcadas.
As autoras ajuizaram mandado de segurança alegando que o erro era da empresa transportadora e que não poderiam ser responsabilizadas. Segundo elas, haviam pago as taxas nos Estados Unidos e despachado de boa-fé. A defesa argumentou que a mudança das brasileiras continha não apenas móveis, mas caixas com fotografias, documentos pessoais, diplomas escolares e títulos.
Após terem seu pedido negado pela Justiça Federal de Paranaguá, elas recorreram ao tribunal. A relatora do processo, juíza federal Carla Evelise Justino Hendges, convocada para atuar na corte, entendeu que a ‘Ordem de Frete”, documento fornecido pela BR Courrier às autoras ao receber a mercadoria para transporte e que contém o nº do conteiner no qual se encontra a carga, deve ser considerado pela Receita como documento equivalente ao BL (Bill of Lading – documento de conhecimento de embarque).
“Entendo que os bens das apelantes estão amparados no conceito de bagagem, que, de acordo com o artigo 155 do Regulamento Aduaneiro, é o conjunto de bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, possa destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que pela sua quantidade, natureza ou variedade não permitam presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais”, afirmou a magistrada.