CRF pode multar empresas irregulares

Compete ao Conselho Regional de Farmácia autuar e aplicar penalidades a estabelecimento farmacêutico que descumpre a obrigação legal de manter a presença de um responsável técnico inscrito no Conselho, durante todo o seu horário de funcionamento. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que pacificou entendimento entre a Primeira e a Segunda Turmas, ao analisar os embargos de divergência (tipo de recurso) do Conselho Regional de Farmácia do Paraná (CRF-PR).

Ao ingressar com os embargos de divergência, o CRF-PR defendeu o entendimento da Primeira Turma do STJ, que interpretando o artigo 10, c, da Lei n.º 3.820/60, conclui que o dispositivo legal confere aos Conselhos Regionais de Farmácia poderes para fiscalizar o exercício das profissões e punir as infrações.

O embargante (CRF) aponta divergência no recurso especial 316.718, relatoria do ministro José Delgado. Ao acolher os embargos de divergência, a Primeira Seção fez prevalecer o entendimento já firmado pela Primeira Turma do Tribunal.

Entendimento modificado

Com base no artigo 24, da Lei n.º 3.820, de 11 de novembro de 1960, a Trajano & Cia. Ltda., empresa que apenas comercializa produtos farmacêuticos industrializados em suas embalagens originais, foi inspecionada, autuada e, posteriormente, multada pelo Conselho, sob o pretexto de no momento da visita do fiscal, o farmacêutico responsável técnico não se encontrar presente. Em decorrência da infração, a empresa recebeu pelo correio notificações de multa, acompanhadas dos respectivos bloquetos para pagamento bancário, no valor de 222,08 ufirs.

A defesa da empresa alegou que ela cumpre as disposições do artigo 24, da Lei n.º 3.820/60 e possui duas farmacêuticas cuja jornada de trabalho é de 8 horas diárias. Assim, a empresa impetrou um mandado de segurança contra o ato do presidente do CRF, requerendo a anulação das multas aplicadas pelo Conselho, alegando estar perfeitamente regularizada perante ele e o órgão sanitário do Estado, bem como a incompetência do CRF para autuar estabelecimentos farmacêuticos e a ilegalidade do valor cobrado.

O Juízo da 11.ª Vara Federal de Curitiba (PR) concedeu a segurança por considerar que o CRF tem competência tão-só para apurar a habilitação e a inscrição do farmacêutico responsável, mas a sua presença no estabelecimento durante todo o período deve ser verificada pelos órgãos de fiscalização sanitária.

O CRF apresentou recurso de apelação para ser reformada a sentença, reconhecido que o Conselho detém plena competência para fiscalizar os estabelecimentos farmacêuticos no caso previsto na Lei n.º 3.820/60. O TRF-4.ª Região negou provimento ao apelo, considerando que a competência é da vigilância sanitária. O CRF recorreu ao STJ.

O ministro Paulo Medina, relator do processo, negou provimento ao recurso considerando que a lei separa de forma cristalina, a competência do órgão sanitário e do Conselho Regional de Farmácia ao dispor, no seu artigo 52 que “configurada infração por inobservância de preceitos ético-profissionais o órgão fiscalizador comunicará o fato ao Conselho Regional de Farmácia da jurisdição”. “Outra conclusão não nos é possível, senão a de que incompetente o Conselho Regional de Farmácia, para o aplicar de penalidades à empresa farmacêutica que descumprir a obrigação legal de manter um responsável técnico, durante todo o seu horário de funcionamento, sendo tal mister da competência exclusiva dos órgãos de controle sanitário”, argumentou o relator.

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