O Ministério Público Federal (MPF) em Umuarama propôs, nesta quinta-feira (14), uma ação civil pública perante a Justiça Federal de Guaíra contra a União, Funai, Estado do Paraná, municípios de Guaíra e Terra Roxa, Copel e Sanepar. O objetivo é garantir que as populações indígenas que vivem em aldeias em Guaíra e Terra Roxa tenham acesso aos serviços públicos.

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Na ação, o MPF solicitou, liminarmente, que os demandados cumpram as normas constitucionais e infraconstitucionais, prestando adequadamente aos indígenas das aldeias Tekoha Nhemboete (Terra Roxa), Tekoha Y Hovy, Tekoha Jevy e Tekoha Carumbey (Guaíra) os serviços de educação, saúde, saneamento básico, fornecimento de energia elétrica e iluminação pública, registro civil e indígena, fornecimento de alimentação e infraestrutura básica.

A ação tem como base procedimentos administrativos instaurados na Procuradoria da República em Umuarama com a finalidade de apurar e fiscalizar a assistência prestada aos índios que moram na região dos municípios de Guaíra e Terra Roxa.

Durante as investigações do MPF, verificou-se que não eram cumpridas as normas constitucionais e legais acerca do fornecimento mínimo de serviços públicos aos indígenas.

De acordo com o procurador da República em Umuarama, Robson Martins, autor da ação, “é impressionante notar como o próprio Estado, seja federal, estadual ou municipal, criador de leis, não as cumpre adequadamente, deixando os indígenas à margem da sociedade, propiciando, inclusive, que alguns indígenas desta região de fronteira, pela miséria total em que vivem, com poucas perspectivas de evolução, possam ser iniciados na prática de crimes ou mesmo prostituição infantil, já que são muito mais vulneráveis. Portanto, tal ação tenta resgatar um mínimo de dignidade para aqueles que, antes mesmo do que nós, habitavam e cultivavam o Brasil”.

Legislação

A ação fundamenta-se na Constituição Federal, que no capítulo destinado aos índios (artigos 231 e 232) reconhece sua organização social, seus costumes, línguas e tradições.

Os artigos 5° e 6° asseguram o direito à educação, à saúde, à alimentação, à moradia e à assistência as desamparados. Além disso, tem assento infraconstitucional na Lei n.º 8.080/90, que obriga a realização de ações e serviços de saúde voltados para o atendimento das populações indígenas.

A peça ainda traz referência à Lei de Diretrizes e Bases da Educação (n.º 9.394/96), que é expressa ao determinar, no art. 78, a necessidade de desenvolvimento de programas específicos de educação aos indígenas.

Ao final, o MPF cita a Lei n.º 10.172/01, que traz capítulo específico sobre a educação indígena, estabelecendo que os sistemas de ensino estaduais assumam posição central na execução da tarefa, sob orientação dos órgãos da União, sem prejuízo da ação dos municípios, que poderão atuar no campo da educação indígena, em regime de colaboração com os Estados.

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