O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3717), com pedido de liminar, contra a Lei n.º 10236/92 do Estado do Paraná, que instituiu a Taxa de Segurança Preventiva (TSP), criou o Fundo de Modernização da Polícia Militar (FUMPM) e adotou outras providências.
A nova taxa estabelece que o contribuinte, ao utilizar serviço específico prestado pelos órgãos da Administração Policial Militar, deve pagar a Taxa de Segurança Privativa. Dispõe também que os recursos decorrentes da cobrança serão destinados ao FUMPM, que tem finalidade de adquirir novos equipamentos operacionais e outras despesas da Polícia Militar do Estado paranaense.
Segundo a OAB, a norma impugnada ofende os artigos 144, (inciso V e parágrafo 5.º) e 145 (inciso II), da Constituição Federal, que definem a segurança pública como dever do Estado e direito de todos. Ainda de acordo com a ação, o Supremo tem jurisprudência no sentido de que essa atividade só pode ser sustentada pelos impostos, e não por taxa, se for solicitada por particular para a sua segurança ou de terceiros, a título preventivo, ainda quando essa necessidade decorra de evento aberto ao público.
Para a OAB, "o fato gerador da taxa em questão não caracteriza sequer taxa em razão do exercício do poder de polícia, mas taxa pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, o que, não é admissível em se tratando de segurança pública".
Pede, por fim, a concessão de liminar "para o fim de ser expurgada imediatamente do ordenamento jurídico a lei impugnada, uma vez que é certo que a segurança pública, já custeada por impostos e dever do Estado, não pode ser fato gerador de tributo, condicionando-se o direito da população à vida, à propriedade e à segurança ao pagamento da exação". No mérito, a OAB pede a inconstitucionalidade total da norma. O relator do processo é o ministro Celso de Mello. (STF)