Três funcionários públicos municipais (R.N., C.D. e S.S.L.), que se valeram da autoridade de seus cargos para autorizar a realização da atividade ilícita de “cuidador” ou “guardador” de veículos (“flanelinhas”) em área pública situada no entorno do Estádio Willie Davids, em Maringá (PR), mediante o pagamento de um percentual sobre os ganhos obtidos, foram condenados pela prática de ato de improbidade administrativa.

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Eles infringiram a norma do art. 11, inciso I, da Lei n.º 8.429/92 (“Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; […]”).

Quanto às sanções, ao primeiro (R.N.), “porque superior hierárquico dos demais (cabendo-lhe, assim, as atividades de ordenação, controle e sanção em meio à estrutura do órgão) e identificado em diversos depoimentos como a pessoa a quem competia a coordenação do ajuste, cabe uma dosagem maior de pena. Por seus atos, há de responder com: i) a perda da função pública – se dela ainda for mandatário; ii) multa civil equivalente ao décuplo da remuneração que percebia ao tempo dos fatos; e iii) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos”.

Ao segundo (C.D.), que “contribuiu materialmente para a realização do ato – tendo inclusive percebido diretamente o repasse de valores -, são cabidas as penas de: i) multa civil em valor correspondente ao sêxtuplo de sua remuneração à época e ii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos”.

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Ao terceiro (S.S.L.), “por haver contribuído de maneira muito similar ao segundo, são igualmente cabíveis as penas de: i) multa civil em valor correspondente ao sêxtuplo de sua remuneração à época; e ii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos”.

Essa decisão da 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Maringá que julgou improcedente a pretensão punitiva formulada pelo Ministério Público na ação civil pública por ato de improbidade administrativa nº 721/2007 em face de R.N., C.D. e S.S.L.

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As informações são da assessoria do Tribunal de Justiça.