Semanas difíceis

Com leitos de UTI quase zerados, Paraná resolve afrouxar medidas a partir de quarta

Beto Preto coletiva
Foto: reprodução / vídeo / arquivo.

Com leitos de UTI quase zerados, o Governo do Paraná decidiu afrouxar a partir da próxima quarta-feira (10) as medidas que restringem o funcionamento do comércio não essencial em todo o estado. Em entrevista coletiva nesta tarde de sexta-feira (5), o secretário da Saúde Beto Preto revelou que o Paraná estão no limite de equipamentos e de medicamentos. Segundo ele, a abertura de novos leitos não será suficiente para conter a pandemia. “Precisamos da ajuda de todos”, pediu o secretário.

Nesta sexta-feira, o Paraná segue com 96% de ocupação de leitos de UTI SUS para coronavírus e mais 75% de lotação em leitos de enfermaria. A alta de casos foi justificada pelo governador Ratinho Junior: “nós sabíamos que toda essa movimentação é de 10, 12, 15 dias atrás. Temos que ter paciência. Esperávamos ter um número menor de pessoas circulando nas ruas. Estamos com isolamento de 35%, o ideal seria de 55%, 60%. Não havendo essa possibilidade, estamos ampliando essa rigidez para 11, 12 dias”.

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No último sábado (27), testes da Fiocruz acusaram presença da nova cepa no Paraná. De acordo com Beto Preto, a variante brasileira foi a principal responsável pelo aumento repentino de casos. “O que aconteceu a partir de fevereiro a partir do dia 10, tem relação direta com a presença dessa cepa. O contágio é mais rápido, agressivo, e isso preocupa muito”, revelou o secretário.

Beto Preto também revelou dificuldades para garantir vagas de UTI a todos os pacientes que precisam e pediu ajuda de empresas. “O Paraná fez compra de respiradores, compramos monitores, foram quase 600 com recursos da nossa reserva técnica. Agora estamos quase zerado de equipamentos. Contamos com a ajuda de empresas, estamos sentido a dificuldade nesse momento e tem que ter logo, logo tem que ser na semana que vem, não nos próximos 15 dias”.

Com grande lotação no sistema de saúde, Beto Preto disse ainda durante a coletiva que o Estado deve passar por três, quatro semanas muito duras pela frente. “Queria chamar a atenção do nosso povo paranaense. Temos um horizonte muito finito na abertura de novos leitos. Não adianta falar que vamos abrir mais mil leitos, não temos essa capacidade. Fizemos nossa lição de casa. Precisamos uma mudança radical na postura da comunidade de um modo geral”, finalizou.

Confira o decreto completo publicado pelo Paraná nesta sexta:

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde,

Considerando a necessidade de restringir horários de funcionamento e capacidade de lotação de estabelecimentos comerciais:

Considerando a relevância em manter a prestação de serviços e atividades voltadas à subsistência, saúde e abastecimento dos cidadãos, desde que observadas as normativas da Secretaria de Estado da Saúde e das demais secretarias municipais de saúde,

DECRETA:

Art. 1º Prorroga até as 5 horas do dia 10 de março de 2021 a vigencia do Decreto n 6.983. de 26 de fevereiro de 2021

Art. 2° constitui, no período das 20 horas ás 5 horas, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas

$1º A medida prevista no caput deste artigo tera vigencia a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 17 de março de 2021

$2° Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais, sendo entendidos como tais todo aqueles definidos no art 5 do Decreto n 6 983, de 2021

Art. 3° Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais. Parágrafo único. A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 17 de março de 2021

Art. 4° Prorroga até as 5 horas do dia 17 de março de 2021 a vigência do rol dos serviços e atividades essenciais previsto nos artigos 4º e 5º do Decreto n 6.983, de 2021.

Art. 5° Determina, durante o final de semana compreendido pelos dias 13 a 14 de março de 2021, a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o território, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

Art. 6° Suspende, a partir das 05 horas do dia 10 de março de 2021 até as 05 horas do dia 17 de março de 2021, o funcionamento dos seguintes serviços e atividades:

1- estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas, museus e atividades correlatas,

11 – estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, bem como parques infantis e temáticos

III – estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo eventos técnicos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico elou cientifico

IV – casas noturnas e atividades correlatas,

V – reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados

Art. 7° Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 10 de março de 2021 até o dia 17 de março de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento elou regras de ocupação e capacidade:

1 – atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais: nos municipios com mais de 50 (cinquenta) mil habitantes, das 10 horas ás 17 horas de segunda a sexta-feira, com limitação de 50% de ocupação:

Il – academias de ginástica para práticas esportivas individuais elou coletivas: das às 20 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 30% de ocupação horas

III – shopping centers: das 11 horas às 20 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 50% de ocupação;

IV – restaurantes, bares e lanchonetes. das 10 horas as 20 horas de segunda a sexta-feira, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega

a) durante os finais de semana fica vedado o consumo no local, permitindo-se o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega.

V- demais atividades e serviços essenciais, como supermercados, farmácias e clinicas médicas sem qualquer limitação de horano durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana

Art. 8° Altera o caput do art 8°, do Decreto n 4.230, de 16 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8 Fica autorizada, a partir do dia 10 de março de 2021, a retomada das aulas presenciais em escolas estaduais públicas e privadas, inclusive nas entidades conveniadas com o Estado do Parana, e em Universidades públicas, mediante o cumprimento do contido na Resolução n° 98/2021 da Secretaria de Estado da Saúde – SESA.

Art. 9 Altera a alinea ‘a’, do inciso V, do art. 5°. do Decreto n° 6.983, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação, a partir do dia 10 de março de 2021:

a) durante os finais de semana fica vedado o consumo nos estabelecimentos previstos no inciso V. permitindo-se o funcionamento apenas por meio da modalidade de entrega

Art. 10. Acresce o parágrafo único ao art. 7° do Decreto n 6.983, de 2021, com a seguinte redação:

Parágrafo único. Excepcionaliza-se a adequação do expediente aos horários de restrição provisória de que trata este Decreto aos servidores vinculados à Secretaria de Estado da Saủde – SESA, a Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, à Coordenadoria Estadual da Defesa Civil, à Casa Militar da Governadoria ás Unidades socioeducativas da Secretaria de Estado da Justiça, Familia e Trabalho – SEJUF, ao Departamento de Transito do Paraná – DETRAN PR a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA a Receita Estadual, a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB vinculadas a Coordenação da Regiâo Metropolitana de Curitiba – COMEC, e os servidores exercendo suas funções por meio de teletrabalho

Art 11. Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, por meio da Polícia Militar do Estado do Paraná em cooperação com as guardas municipais, quando possível, a intensificação de fiscalização, para integral cumprimento das medidas previstas neste Decreto

Parágrafo único. As disposições previstas no caput deste artigo não afastam as atribuições e competências complementares de fiscalização das Secretarias Municipais de Saúde,

Art. 12. Este Decreto entra em vigor no dia 8 de março de 2021.