A falta ao trabalho continua sendo um dos principais transtornos gerados pela greve de motoristas e cobradores de ônibus. A legislação trabalhista não prevê o procedimento que empregadores devem adotar em caso de faltas decorrentes da paralisação do transporte coletivo.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a falta ao emprego sem prejuízo de salário é garantida entre outros motivos por falecimento de parentes, casamento, doação de sangue e nascimento de filhos. O advogado trabalhista Christian Schramm, do escritório Marins Bertold, diz que cabe à empresa definir se desconta ou não o dia de trabalho do funcionário. “É preciso analisar de modo mais amplo a situação, porque o trabalhador está impossibilitado de chegar até o emprego, fato caracterizado por motivo de força maior. O ideal é ter bom senso”, explica.
Transporte alternativo
No entanto, a situação é diferenciada quando o empregador oferece transporte alternativo, como táxis, ônibus ou vans contratados para os funcionários. “Nesse caso, não há motivos para faltas, porque a solução foi encontrada”. O advogado lembra que aqueles funcionários que não usam vale-transporte e, portanto, não são atingidos pela falta de ônibus, não podem “aproveitar” a situação para também deixar de trabalhar, caso em que a ausência não se justifica e o empregado tem o dia descontado.
