O fato de existir porteiro ou vigia na guarita não significa que o condomínio deve assumir função de guarda e vigilância dos automóveis que se encontram estacionados na área comum. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o recurso interposto pelo Condomínio Edifício Indaiá contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), que entendeu ser o condomínio responsável pela indenização decorrente do furto de parte de aparelho CD player instalado em veículo de morador.
O recurso especial interposto pelo condomínio tinha o objetivo de reformar a decisão da justiça paulista que reconheceu como devida a indenização a favor do morador. Inconformado, o condomínio recorreu ao STJ, alegando, entre outras coisas, que o modo de julgar do TJ/SP destoa dos casos que têm julgado, principalmente na parte em que fica demonstrado que, se não assumida a obrigação pela guarda e vigilância dos veículos estacionados no prédio, não é possível falar em responsabilidade do condomínio por furto ou dano que porventura ocorra nos automóveis.
O condomínio argumentou, ainda, que não dispõe de serviços de segurança e vigilância específicas nas dependências da garagem. Pediu, então, que fosse provido o recurso para considerar improcedente a ação. A partir do voto do relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, conseguiu, por unanimidade, entendimento a seu favor que reverteu a decisão da Justiça de São Paulo.