Decisão unânime tomada com base em voto da ministra Nancy Andrighi, presidente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, definiu que, para deixar de pagar pensão alimentícia, o pai não necessita entrar com uma ação autônoma própria. Pode fazer o pedido nesse sentido até mesmo dentro do processo de investigação de paternidade cumulada com alimentos movida contra ele pela filha maior.
A decisão do STJ foi tomada durante o julgamento de um recurso especial oriundo de Minas Gerais em que o contador S. B., de Belo Horizonte, foi condenado a pagar três salários mínimos de pensão à sua filha maior, T. C. da C., universitária de 24 anos. Julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado a ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, o pai efetuou o pagamento das prestações alimentícias, mas requereu a exoneração do pagamento em razão de a filha já haver atingido a maioridade, estando, portanto, extinto o pátrio poder.
O pedido do pai foi negado em razão de o TJ/MG haver entendido que, para exonerar-se do dever de pagar a pensão alimentícia à sua filha maior, o pai teria que entrar com uma ação própria, autônoma, em que fosse permitida a ambas as partes a produção de ampla prova. O pai alega que o dever de prestar alimentos que lhe foi imposto tem por único fundamento o fato de sua filha ser menor de idade à época da decisão judicial que lhe reconheceu o direito, condição que se alterou, pois hoje, já com 24 anos, atingida a maioridade, não mais faz jus aos alimentos.
Ao acolher em parte o recurso do pai, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afastou o impedimento encontrado pelo tribunal mineiro. Para a ministra, cujo voto foi acompanhado integralmente pelos ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Carlos Alberto Menezes Direito e Castro Filho, o pai tem o direito de requerer a exoneração do dever de prestar alimentos em qualquer ação, podendo fazê-lo, inclusive, como no caso, no processo de investigação de paternidade cumulada com alimentos, que lhe foi movido pela filha maior.
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