Inicialmente, se mostra necessário a introdução de algumas noções preliminares acerca do assunto para melhor elucidarmos o tema em questão. Overbooking é a prática realizada por companhias aéreas. Consistente na venda de mais bilhetes do que o disponível no vôo com base na média de desistência dos vôos anteriores.

continua após a publicidade

Sendo assim, se o passageiro for impedido de viajar em razão de a companhia aérea ter vendido mais passagens do que o disponível, esta última deverá, segundo a ANAC (Agência nacional de Aviação Civil), proporcionar: a) acomodação em outro vôo da mesma empresa; b) endosso do bilhete de comunicação, hospedagem e transporte do hotel para o aeroporto, até o próximo embarque; c) reembolso da passagem, caso o passageiro desista da viagem; e, d) concessão de uma compensação que será acordado entre o passageiro e a empresa aérea.

Ocorre que o passageiro poderá sofrer danos pelo não embarque no horário e dia do vôo marcado pela companhia aérea, pois, automaticamente, não chegará ao seu destino no horário marcado, podendo inclusive perder compromissos já agendados.

Assim, entendo que o passageiro absorverá prejuízos pelo seu não embarque naquele dia e horário, prejuízos esses morais e materiais. Nesse artigo, falarei sobre o dano moral, instituto garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 5.º, caput, que garante a indenização por ofensa a moral de todo cidadão brasileiro ou estrangeiro aqui residente.

continua após a publicidade

A indenização por dano moral depende, pois, de critérios que se verificam em instrução processual e que dependem, assim, do exercício amplo e irrestrito do contraditório.

Para que se verifique a obrigação de indenizar, o ordenamento jurídico exige a prova da existência, concomitante, dos seguintes elementos: DANO
INDENIZÁVEL; ATO ILÍCITO; DOLOSO OU CULPOSO E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DOIS PRIMEIROS ELEMENTOS (conforme artigo 186 do Código Civil e artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil).

continua após a publicidade

Ou seja, como os eventuais prejuízos foram decorrentes dos próprios atos desidiosos da companhia aérea, que descuidou de seu direito, tendo sido negligente a ponto de não se resguardar dos percalços decorrentes da venda de mais bilhetes do que o disponível no vôo, o chamado overbooking, deverá o passageiro requerer indenização, em cotejo com a real extensão dos danos alegados, conforme sejam provados no decorrer da instrução do feito.

Está bem claro os elementos ensejadores da responsabilidade civil no caso do overbooking, tendo em vista a ação ou omissão ilícita da companhia aérea, pois pelo seu ato ofende o direito ou causa prejuízo a outrem.

Portanto, conclui-se que, a ação ou omissão ilícita da companhia aérea, no caso do overbooking, por si só, gera a pretensão indenizatória aos passageiros que foram lesados, visto que, comprova-se o dano efetivo e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do agente.
Sandro Ferreira Medeiros é advogado.