Inicialmente, se mostra necessário a introdução de algumas noções preliminares acerca do assunto para melhor elucidarmos o tema em questão. Overbooking é a prática realizada por companhias aéreas. Consistente na venda de mais bilhetes do que o disponível no vôo com base na média de desistência dos vôos anteriores.
Sendo assim, se o passageiro for impedido de viajar em razão de a companhia aérea ter vendido mais passagens do que o disponível, esta última deverá, segundo a ANAC (Agência nacional de Aviação Civil), proporcionar: a) acomodação em outro vôo da mesma empresa; b) endosso do bilhete de comunicação, hospedagem e transporte do hotel para o aeroporto, até o próximo embarque; c) reembolso da passagem, caso o passageiro desista da viagem; e, d) concessão de uma compensação que será acordado entre o passageiro e a empresa aérea.
Ocorre que o passageiro poderá sofrer danos pelo não embarque no horário e dia do vôo marcado pela companhia aérea, pois, automaticamente, não chegará ao seu destino no horário marcado, podendo inclusive perder compromissos já agendados.
Assim, entendo que o passageiro absorverá prejuízos pelo seu não embarque naquele dia e horário, prejuízos esses morais e materiais. Nesse artigo, falarei sobre o dano moral, instituto garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 5.º, caput, que garante a indenização por ofensa a moral de todo cidadão brasileiro ou estrangeiro aqui residente.
A indenização por dano moral depende, pois, de critérios que se verificam em instrução processual e que dependem, assim, do exercício amplo e irrestrito do contraditório.
Para que se verifique a obrigação de indenizar, o ordenamento jurídico exige a prova da existência, concomitante, dos seguintes elementos: DANO
INDENIZÁVEL; ATO ILÍCITO; DOLOSO OU CULPOSO E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DOIS PRIMEIROS ELEMENTOS (conforme artigo 186 do Código Civil e artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil).
Ou seja, como os eventuais prejuízos foram decorrentes dos próprios atos desidiosos da companhia aérea, que descuidou de seu direito, tendo sido negligente a ponto de não se resguardar dos percalços decorrentes da venda de mais bilhetes do que o disponível no vôo, o chamado overbooking, deverá o passageiro requerer indenização, em cotejo com a real extensão dos danos alegados, conforme sejam provados no decorrer da instrução do feito.
Está bem claro os elementos ensejadores da responsabilidade civil no caso do overbooking, tendo em vista a ação ou omissão ilícita da companhia aérea, pois pelo seu ato ofende o direito ou causa prejuízo a outrem.
Portanto, conclui-se que, a ação ou omissão ilícita da companhia aérea, no caso do overbooking, por si só, gera a pretensão indenizatória aos passageiros que foram lesados, visto que, comprova-se o dano efetivo e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do agente.
Sandro Ferreira Medeiros é advogado.