1. Introdução
Somente no dia 28/9/02 entrará em vigor a Lei n.º 10.537 (DOU 28/8/02), trinta dias após a sua publicação oficial (art. 2.º), modificando os artigos 789 e 790, e introduzindo os arts. 788 – A/B, e 790 – A/B, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), porque, conforme o art. 125 do Código Civil, o período da vacatio legis, nessa hipótese, conta-se excluindo o dia da publicação oficial e incluindo o dia em que se vence o prazo.
Em artigo publicado na semana passada, sob o título “Custas trabalhistas e a Lei n.º 10.537/02” (8/9/02 – p. 5), realçamos as alterações significativas quanto às custas no processo de conhecimento (art. 789), no processo de execução (art. 789-A) e a isenção das custas aos órgãos públicos (790-A).
2. Emolumentos
Voltam os emolumentos a ser cobrados. Do latim emolumentum, no Brasil passou a ter significado de “remuneração especial por ato praticado no exercício de ofício ou função pública, ou judicial”, conforme Pedro Nunes (Dicionário de Tecnologia Jurídica. Vol. I. A-F. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1995. p. 391).
O novo art. 789-B, e incisos, estabelece que os emolumentos serão suportados pelo requerente, da seguinte forma: a) fotocópia de peças, R$ 0,28 por folha; b) autenticação de peças, e, também, cartas de sentença, de adjudicação, de remição e de arrematação, R$ 0,55 por folha; c) certidões, R$ 5,53 por folha.
Os serviços de fotocópias, e também de autenticação, vinham sendo feitos pelos Tabelionatos, portanto, externamente, ante a impossibilidade física de atendimento pelos serventuários da justiça nas Varas/Juntas de maior movimento processual.
Agora, parece, retornarão essas atividades à Justiça do Trabalho (extração de fotocópias e autenticação), embora tenha sido estabelecido um custo para isso, a ser pago pelo interessado, não foi previsto o aumento do número de servidores para realizar estas atividades.
Não há qualquer possibilidade, segundo interpretação que fizemos da lei, que os valores relativos aos emolumentos possam pertencer aos servidores da justiça. Os valores recebidos a esse título, assim como as custas, incluindo, aqui, as despesas de armazenagem no depósito público, ou dos cálculos de liquidação realizados por contador pertencente à estrutura judiciária -, deverão ser recolhidos aos cofres da União, através do meio idôneo, possivelmente guias DARF. Embora a lei não diga, pode-se interpretar que esse pagamento deve ser feito antecipadamente para recebimento do serviço a ser executado.
3. A responsabilidade sindical
A lei responsabiliza, solidariamente, o sindicato, pelo pagamento das custas devidas, quando se tratar de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas (art. 790, § 1.º).
Ao revés, no entanto, “se o juiz deferir isenção de custas ao empregado, o sindicato não fica responsabilizado por elas, pois as custas não terão de ser pagas, por estarem isentas” (MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 5.ª ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 755). Nesse sentido é a Súmula n.º 223 do E. STF, que dispõe: concedida isenção de custas ao empregado, por elas não responde o sindicato que o representa em juízo.
Como se recorda, a Lei n.º 10.288, de 20/9/01 (DOU 21/9/01), introduziu o § 10 no artigo 789 da CLT, com o seguinte teor “O sindicato da categoria profissional prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber salário inferior a cinco salários mínimos ou que declare, sob responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos próprios e familiares, condições econômicas de prover à demanda”.
Embora esteja completando o primeiro aniversário, deixa de vigorar essa norma, em face de revogação tácita, a partir da vigência da Lei n.º 10.537/02, pois esta, em seu art. 2.º, afirma que o art. 789 passa a ter nova redação, não incluindo o mencionado dispositivo.
4. Execução das custas
Dispõe o novo texto legal que, não sendo pagas as custas, far-se-á a execução da respectiva importância na conformidade do estabelecido no Capítulo V deste Título, o que equivale a dizer, do Título X, que trata do Processo Judiciário do Trabalho, no Capítulo V, da Execução.
Em outras palavras, as custas deverão ser incluídas na conta final, e pagas juntamente com o débito geral de responsabilidade do empregador, como, aliás, é feito tradicionalmente na Justiça do Trabalho através da utilização do art. 876 e seguintes da CLT.
5. Instruções sobre a forma de pagamento das custas e emolumentos
Embora a lei tenha sido minuciosa quanto aos atos do processo de conhecimento, e de execução, bem como aqueles relativos aos emolumentos, inclusive com os respectivos valores, alguns detalhes precisam de normatização.
É que tanto nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, como nos Tribunais Regionais, e no Tribunal Superior do Trabalho, torna-se necessário saber, por exemplo: que tipo de guias devem ser usadas para o pagamento, qual o código a ser utilizado; se os valores devidos a títulos de emolumentos são exigidos de forma antecipada à prestação dos serviços, ou, também, podem ser cotados nos autos para pagamento a final – é que os valores de custas no processo de conhecimento devem ser pagas após o trânsito em julgado da decisão, ou no prazo do recurso se este ocorrer (§ 1.º, art. 789), e no processo de execução sempre pagas ao final (art. 789-A).
Portanto, serão bem vindas instruções a respeito pelo C. TST, visando a equacionar e disciplinar a forma de pagamento das custas e emolumentos perante as Varas Trabalhistas, Juízos de Direito investidos na jurisdição trabalhista, Tribunais Regionais, e mesmo perante o TST, conforme previsto, aliás, no caput do novo art. 790 da CLT.
6. Honorários periciais
Inclui, ainda, na CLT, a nova lei, o art. 790-B, que determina responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
Trata-se de um fenômeno, já detectado, de migração da jurisprudência do C. TST, especialmente a sumulada por enunciado, para a lei. É que já existe a Súmula n.º 236, que diz: “A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia” (Res; n.º 15/85, 25/11/85, DJ 5, 6 e 9/12/85).
Parece, assim, não ser mais possível sustentar, de acordo com o rigor da lei específica, que o trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, deva ainda ser responsabilizado por honorários periciais quando sucumbente na pretensão objeto da perícia.
7. Conclusões
Espera-se que o potencial arrecadativo, iniciado com a determinação de recolhimento do imposto de renda e contribuições previdenciárias, e agora ampliado com as custas no processo de execução e emolumentos, reverta em benefício da própria Justiça do Trabalho, ampliando sua estrutura, com mais Juízes e servidores, e melhorando-se suas instalações e equipamentos, para que possa prestar um serviço judicial da melhor qualidade possível.
Luiz Eduardo Gunther
é juiz no Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região.Cristina Maria Navarro Zornig é assessora no Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região.