O modelo de relações de trabalho no Brasil, foi construído, de cima para baixo, de forma autoritária, com a intenção de montar uma estrutura autárquica que atraísse e monopolizasse os conflitos da luta de classes. Uma vez incluídos nestes condutos, os conflitos seriam esterilizados porque a estrutura como um todo tinha a finalidade de servir às classes dominantes, amortecendo a fricção entre Capital e Trabalho. Tal projeto, todavia, não produziu os resultados esperados, eis que, da mesma forma que a lei não pode decretar o fim do Rio Amazonas, também, não pode normatizar o nascimento das águas e o imprevisível curso das mesmas.
A lei é como o filho que sai de casa e que o contato com o mundo pode transformar tanto em ladrão como em sacristão. Daí porque, a intenção do legislador, muitas vezes, resulta frustrada. No terreno da luta de classes, aliás, a lei só vem a corresponder ao intento dos governantes, quando sustentada por políticas públicas que lhe dêem respaldo. No caso brasileiro, a legislação sindical somente serviu efetivamente para refrear a luta de classes quando sustentada pelo refreamento dos sindicatos através da truculência ou, como nos dias que correm, por alterações profundas do sistema produtivo que atiraram as massas assalariadas ao abismo desesperante do desemprego estrutural. Concretamente, o sistema opera do modo equacionado pela correlação de forças desenhada em cada momento histórico, numa tensão permanente entre a vida, as normas e o discurso ideológico a respeito das normas.
O sindicato, como personagem privilegiado deste enredo, tem sido celebrado pelos juristas burgueses, como sendo entidade que trava uma batalha histórica para obter liberdade. Todos os cânticos das classes dominantes e de seus servidores ideológicos, proclamam este sonho melífluo do sindicato que quer ser livre. E por debaixo destas bandeiras tão róseas, se anuncia a liberdade sindical como o espírito das reformas necessárias e o grande objetivo a ser atingido.
A liberdade não precisa de normas permissivas e é óbvio que dificilmente se encontrará, por exemplo, placas de aviso dizendo que é permitido pisar na grama. Não há necessidade do amparo do ordenamento jurídico para que os trabalhadores venham a escolher seus próprios caminhos. Os trabalhadores precisam de leis que viabilizem a concretização de suas escolhas, ou seja, que fortaleçam a ação sindical. Para afirmar sua liberdade, os sindicatos precisam é de poder para fazer valer, para tornar realidade as suas escolhas. A grande escolha dos que trabalham, no horizonte, é deixar de ser uma mercadoria mas, no dia imediato, é obter melhores condições de trabalho.
Então, afastando estes véus adocicados, podemos ver que o sindicato não precisa de liberdade mas sim, de poder. Este tipo de agência tem como objetivo, dois referenciais básicos bastante dissociados das regras básicas do ordenamento jurídico: a) pretende, sem mandato, agir como mandatária de enormes contingentes de portadores de interesses, impondo sua vontade sobre a pressão direta, ou seja, a coação, sobre a sua contraparte, que são as classes dominantes; b) pretende, sem mandatos, firmar contratos em nome destes contingentes e gerar Direito, criando regras gerais de caráter abstrato que tenham caráter coativo, obrigando a contraparte como se fossem leis, muito embora não emanadas do Estado.
A Ordem Jurídica burguesa, portanto, tem que lidar com este tipo de conflito. Assim, se ela negar aos sindicatos este direito de coação e esta afronta ao tão celebrado princípio da reserva da lei, terá que assumir que todos os embates vão assumir o caráter de conflito para quebrar as regras do sistema. Nos ordenamentos republicanos da democracia burguesa, encontramos como regra básica o princípio da reserva legal: ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, a não ser em virtude de lei e só o Estado pode produzir a lei. Os sindicatos, contudo, existem para obrigar os patrões a fazer algo que a lei não lhes impõe (através da greve) e para criar lei, ao arrepio do Estado (através da contratação coletiva). A única solução que a ordem jurídica republicana encontrou para fazer com que os conflitos de classe se tornem parte do sistema, está em criar este espaço de coação permitida.
No entanto, o poder de legitimação da democracia burguesa diante dos dominados, se baseia no discurso do Estado de Direito e, portanto, a realidade deste conflito permanente de poder, recebe as roupagens róseas do discurso da “liberdade sindical”, fazendo com que a realidade dos conflitos e a realidade normativa deste espaço de exceção, exista sempre em permanente conflito com o discurso das normas. A esquizofrenia gerada por esta tensão permanente produz um áspero conflito entre o que é preciso fazer e aquilo que é o discurso ideológico do sistema. A intensa fricção entre norma e discurso, se mostra com muita evidência na questão das contribuições corporativas, ou seja, no problema do custeio das entidades sindicais. Com efeito, neste território, o mecanismo de criação de Direito gera normas que promovem o seu próprio custeio mas, aí então, toda uma faixa de resistência se ergue, com o discurso de que, neste terreno, os trabalhadores não podem legislar para si mesmos.
Na instituição do modelo autárquico de estrutura sindical, as classes dominantes introduziram um tributo para o custeio das entidades. A ordem jurídica continha um “facere” endereçado aos patrões, com o comando de que descontassem de todos os trabalhadores uma certa importância e a entregassem ao Estado para distribuí-la, basicamente, entre as entidades sindicais de primeiro e de segundo grau.
Mediante a imposição deste tributo, o ordenamento pretendia emascular a estrutura sindical, cooptando os operadores das autarquias. A arrecadação do tributo, todavia, somente produziu a cooptação destes operadores nos períodos em que o Estado, paralelamente, utilizou da força para reprimir a pressão dos assalariados. No entremeio, ou seja, nos intervalos democráticos vividos pelo país, a arrecadação do tributo terminou por servir ao custeio da ação sindical e não à sua deterioração.
O advento da ditadura militar inaugurada em 1964 veio a trazer dados novos para essas equações. O uso do seqüestro, tortura e assassinato político por parte dos militares, reduziu o sindicalismo à condição de autarquia balbuciante que, esvaziada de suas funções reais, passou a evoluir para dentro, hipertrofiando a prestação de serviços. Então, a pressão por maiores verbas para custear esses serviços típicos das fases de cooptação, foi assimilada pela superestrutura da ditadura, que se esforçava para atender às demandas naquilo que não interferisse na luta de classes.
A realidade da época mostrou que as autarquias sindicais não conseguiam custear os serviços com o mirrado tributo que lhes era destinado. Afinal de contas, as entidades de primeiro grau recebiam anualmente, o equivalente, apenas, a 2,1% do salário do trabalhador(1). No entanto, estavam munidas de poder para firmar contratos coletivos (art. 611 da CLT) que “estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”. Ao mesmo tempo, dispunham da ferramenta contida na alínea e do art. 5l3 da CLT: “são prerrogativas dos sindicatos:…e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou das profissões liberais representadas”.
A partir desta fundamentação legal, o sindicalismo inaugurou uma nova fonte de custeio, incluída em convenções coletivas, acordos coletivos e sentenças normativas, estipulando contribuições obrigatórias para todos os integrantes da categoria profissional. Como se destinavam a financiar a prestação de serviços, tais como, colônias de férias ou ambulatórios médicos, a prática levou à denominação de contribuição assistencial.
É claro que esta solução já causava grande desgosto aos juristas burgueses, uma vez que concedia aos trabalhadores a possibilidade de praticar um ato de poder semelhante ao do Estado. Impor um tributo, um “facere” que consiste em dizer para o destinatário entregar certa importância compulsoriamente. De um lado, havia o interesse de servir aos desejos dos donos do poder e colaborar com o mecanismo de cooptação. De outro, era difícil debelar a resistência civilista à contratação coletiva, em que o Estado abdicava do monopólio da coação e do poder legisferante.
A jurisprudência de interesses queria colaborar com o emasculamento dos sindicatos e dava respaldo à legalidade desta fórmula: “tratando-se de Acordo Coletivo, é desnecessário o condicionamento do desconto em favor do Sindicato ao prévio consenso das partes” (TST/TP, RO-DC 37/77, Rel. Min. L.P. Vieira de Mello, publicado in D.J.U. de 29.8.77). Em doutrina, a fundamentação ética da nova contribuição, ficava colada às atividades assistenciais e não, à ação sindical, mobilizando intérpretes conservadores como Wilson de Souza Campos Batalha(2): “a contribuição assistencial é normalmente estabelecida em convenções coletivas ou em sentenças normativas para fins educativos, para fins assistenciais, colônias de férias, ambulatórios, hospitais e obras semelhantes. Tais contribuições são exigíveis de todos os elementos pertencentes à categoria, associado ou não aos sindicatos”.
A resistência ideológica em sede pretoriana, contudo, não se deu por vencida mas, para ceder aos interesses do campo hegemônico no sentido de fortalecer a cooptação, a jurisprudência encontrou uma fórmula hábil: o assentimento deveria ser manifestado de forma tácita pelo trabalhador. O Tribunal Superior do Trabalho editou o precedente normativo de n.º 74, recomendando que a cláusula tivesse a seguinte redação: “subordina-se o desconto assistencial sindical à não oposição do trabalhador, manifestada perante a empresa, até 10 (dez) dias antes dos primeiro pagamento reajustado”.
Tal “legislação” editada pelo TST foi sacramentada, então, pelo Supremo Tribunal Federal: “Não contraria a Constituição, cláusula em dissídio coletivo, de desconto a favor do sindicato, na folha de pagamento dos empregados de percentagem de aumento referente ao primeiro mês, desde que não haja oposição do empregado até certo prazo antes desse pagamento” (STF-RE 88.022-SP Ac.TP de 16.11.1977, Rel. Min. Moreira Alves, publicado in revista LTr Vl. 43/11-1146).
A chamada “contribuição assistencial”, portanto, originou-se a partir deste estranho consórcio: o fundamento legal, os interesses hegemônicos em prol da cooptação e a acomodação da jurisprudência de interesses. A deterioração da ditadura militar, todavia, fez com que este tipo de tributo sindical viesse a assumir outras feições. O desfazimento progressivo da hipertrofia do assistencialismo fez com que a estrutura sindical passasse a utilizar desta pecúnia para o custeio da ação sindical reivindicatória. De outro lado, a circunstância de que esta contribuição fosse um apanágio da contratação coletiva, passou a lhe emprestar a legitimidade de existir como fruto da ação sindical e corresponder ao compartilhamento do custeio da negociação coletiva. O fenômeno deixou de servir aos interesses do andar de cima e se tornou do real interesse do andar de baixo.
É a partir deste cenário que temos de visualizar as conseqüências das novas regras trazidas pela Constituição Federal de 1988. No que tange às fontes de custeio, a nova carta política manteve a nível infraconstitucional o tributo arrecadado pelo Estado (a contribuição sindical) e alçou a nível constitucional o tributo arrecadado pelos sindicatos (a contribuição assistencial). Vale dizer que a regra do artigo 513, e da CLT (impor contribuições) foi incorporada no artigo 8.º, IV e a da contratação coletiva, no artigo 7.º, XXVI.
O disposto no artigo 8.º, IV, veio com o seguinte texto: “a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo respectivo, independentemente da contribuição prevista em lei”. A partir de tal alavancagem, muitos sindicatos passaram a usar este dispositivo de forma dissociada da contratação coletiva, gerando uma enorme grita pela sua ilegitimidade. A cobrança com base apenas no poder de impor o tributo, sem vinculação com a luta reivindicatória, acabou por ser batizada pela doutrina, como “contribuição confederativa”. A cobrança deste estipêndio contra os não associados aos sindicatos e sem correlação com a obtenção de contrapartidas na negociação coletiva, passou a ser asperamente questionada por largo espectro de intérpretes que ali vislumbravam uma evidente configuração do abuso de direito.
A melhor doutrina fixou-se no sentido do reconhecimento do poder do sindicato impor a contribuição ao não associado, quando fundamentado na obtenção de vantagens para sua coletividade de representados. Dentre tantas análises sobre o tema, vale convocar a de Arion Sayão Romita(3), porque extremamente elucidativa: “o terceiro tipo é representado pela chamada” quota de solidariedade “, conhecida na prática sindical de vários países. É prevista por convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa proferida pelo Tribunal do Trabalho no julgamento de dissídio coletivo de natureza econômica. Seu nome deriva do fato de ser devida não só pelos associados, mas também por aqueles que não sendo filiados ao sindicato, beneficiam-se das vantagens dispensadas pelo instrumento normativo. Se o sindicato representa toda a categoria (associados ou não), o benefício previsto pela convenção ou imposto pela sentença normativa, alcança quem não se filiou à entidade de classe. É justo que tal empregado, a título de solidariedade, concorra com uma quota destinada a custear as atividades essenciais do sindicato”.
Em síntese, portanto, abstraindo o tributo cobrado pelo Estado (contribuição sindical) o exercício de poder do Sindicato, estabelecendo um tributo que incide sobre o salário dos seus associados e daqueles que não são sócios, tem ocorrido de dois modos: como fruto da contratação coletiva ou como mero ato de assembléia. É evidente que a primeira, constituindo uma quota de solidariedade, exibe ampla legitimidade(4), enquanto que a outra, sendo uma imposição desvinculada da ação sindical, é vista com maus olhos. A primeira dessas práticas tem sido denominada de contribuição assistencial e a segunda, contribuição confederativa.
Palmilhando esta trilha, o Supremo Tribunal Federal vem proclamando a legalidade da contribuição assistencial, como cobrança imponível a todos os integrantes da categoria profissional e não, apenas, aos associados: “CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em convenção coletiva, fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Constituição Federal, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta da República” (RE 189960 / SP – São Paulo Recurso Extraordinário Relator:Min. Marco Aurélio Julgamento: 07/11/2000 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJU de 10-08-01 pp-00018 ement vol-02038-03 pp-00447).
Coerente com tal pensamento, no que tange à prática de impor tributo sem contratação coletiva, o mesmo Pretório Excelso, proclamou a súmula 666, com o seguinte teor: “a contribuição confederativa de que trata o art. 8.º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”. A jurisprudência do STF ficou centrada no reconhecimento de que o poder de exigir contribuições está embutido no poder de contratar coletivamente.
A diferenciação entre as duas práticas sindicais tão diversas (“assistencial” e “confederativa”) somente se apaga no imaginário dos focos residuais de resistência conservadora. Os operadores a serviço das classes dominantes marcham contra os trabalhadores, desfraldando em sonoras fanfarras, a “defesa da liberdade sindical”. Encartados neste pendão proclamam a mistificação de que pretendem defender os assalariados contra as organizações que exprimem os seus interesses.
O mais irredutível bastião da resistência formou-se no Tribunal Superior do Trabalho que editou o Precedente Normativo de número 119, com o seguinte teor: “a Constituição da República, em seus arts. 5.º, XX e 8.º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”
Impossível deixar de notar a virulência ideológica de tal proclamação. O TST não é um poder legislativo e seus precedentes normativos limitam-se a estabelecer parâmetros indicativos para os julgamentos que proferir ao apreciar dissídios coletivos. No entanto, atreve-se a proclamar a nulidade de tais cláusulas e a obrigação de devolução dos valores respectivos, sem vacilar em lançar a luva ao STF que, como vimos, se alinha com a interpretação contrária.
No campo do Poder Executivo, os adversários ideológicos dos trabalhadores bem que tentaram promover a potencialização deste discurso conservador. Em pleno ano de 2004, o Ministério do Trabalho conseguiu provocar o furor de todas as centrais sindicais, editando norma no sentido de “proibir” a arrecadação, não só da contribuição confederativa mas, também, da quota de solidariedade(5). É certo que aconteceu o rápido recuo diante da indignação obreira mas, o episódio demonstrou como operadores sindicais alçados à condição de operadores estatais, aderem de modo consistente ao discurso ideológico das classes dominantes.
O sindicato, enquanto Trabalhador Coletivo é agente da afirmação da liberdade dos trabalhadores porque a quantidade de feijão na mesa não é uma questão de liberdade para escolher o feijão mas, de poder, para obter o necessário para comprar a comida. Perceber este componente interno da ação sindical, implica em visualizar o equívoco, para não dizer, cinismo, do discurso que propõe a restrição do poder sindical em homenagem à defesa da liberdade dos trabalhadores.
O cenário relativo a esta questão do custeio, como se vê, faz parte do cenário maior do confronto de classes em nosso momento histórico. O problema jurídico aí envolvido divide os intérpretes que assumem antagônicas leituras da lei mas, por detrás desta floresta de alíneas e parágrafos, vislumbra-se o aço frio do conflito de interesses de classe. A verdade é que a estipulação de tal quota, como fruto da negociação coletiva, tem a validade própria da contratação coletiva e, havendo a constitucionalidade de tal cobrança sido reconhecida pelo STF, não haveria mais razão científica para a resistência ideológica ainda remanescente.
Notas:
(1) Veja-se que o relatório do Fórum Nacional do Trabalho em 2004, terminou por sugerir uma contribuição que chegasse a 12% do salário do trabalhador.
(2) BATALHA, Wilson de Souza Campos, in “Sindicatos e Sindicalismo no Brasil”, Editora LTr, 1992, pág. 127
(3) ROMITA, Arion S. in “Os Direitos Sociais na Constituição e outros estudos”, pág. 234
(4) Em 2004, o Fórum Nacional do Trabalho adotou como consenso a necessidade de prosseguir com a cobrança universalizada, de algo equivalente à contribuição assistencial: “contribuição de negociação coletiva que” será recolhida por todos os trabalhadores beneficiados por instrumento normativo, independentemente de filiação sindical”.
João José Sady
é advogado, doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP e professor de Direito do Trabalho na Universidade de São Francisco, em São Paulo.