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Reconhecidas como longa manus do Poder Legislativo da União, as Comissões Parlamentares de Inquérito desempenham papel de relevância, na condição de mais um instrumento de controle, fiscalização e investigação da atividade do Estado. No entanto, seja pela novidade do tema, seja pela sua inserção num plano intermediário entre as esferas de Poder do Estado, interessante indagação diz respeito ao direito ao silêncio do acusado durante interrogatório.

Isso porque, tanto o direito ao silêncio e à não auto-incriminação, quanto o direito de investigar atribuído ao Congresso Nacional e às Casas que o compõem, igualmente estão contemplados na Carta Política brasileira e fatalmente exigirão análise de proporcionalidade no caso concreto.

Parece apropriado recorrer a fontes de Common Law, pois tradicionalmente se associa o direito ao sigilo em procedimento investigativo ao “aviso Miranda”, via do qual o acusado é informado que está sob custódia da polícia norte-americana.

O delineamento desse “aviso” decorre de uma decisão sobre o caso Miranda vs. Arizona, julgado pelo Supremo Tribunal dos Estados Unidos em 1966, de onde se originou formulação jurisprudencial no sentido de que a confissão somente constitui elemento de prova se o acusado, acerca de tal circunstância for previamente cientificado. Referido entendimento visa à proteção para o acusado evitar a auto-incriminação, proibida pela Quinta Emenda (direito ao silêncio).

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Em concordância ao até aqui enunciado, merece destaque um leading case. Trata-se da decisão prolatada no Mandado de Segurança n.o 23.452-1/RJ, orientada pelo voto condutor do Ministro Celso de Mello e que identificou elementos norteadores no que respeita ao reconhecimento e aos limites dos poderes investigativos das Comissões Parlamentares de Inquérito.

Dessa decisão extrai-se que eventual quebra de sigilo fiscal ou telefônico insira-se na cláusula dos poderes instrutórios de referidas Comissões. Entretanto, eventual confissão, assim como outros temas de relevante interesse (por exemplo, busca domiciliar, interceptação telefônica, decretação de prisão (ressalvada a flagrância), desafiam o postulado da reserva constitucional de jurisdição, caso em que ao Poder Judiciário é reservada a última palavra sobre o tema, estando, ainda, sobrestada a discussão final sobre a efetiva adesão ao postulado.

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À guisa de solução provisória do tema, é razoável admitir a possível adesão dos Ministros à tal postulado e, em assim ocorrendo, a solução para o tema exigirá a ponderação de proporcionalidade no caso concreto, tal como delineada por Robert Alexy, que propõe a controlabilidade racional das questões alusivas à argumentação no âmbito de direitos fundamentais, mediante ponderação dos valores em colisão.

 

Willians Franklin Lira dos Santos é Mestre em Direito Empresarial e Cidadania pelo UNICURITIBA, Especialista em Direito pela UFPR e, em Direito do Trabalho, pela PUC/PR, Graduado em Direito pelo UNICURITIBA e, em Letras, pela UFPR. Membro da Academia Brasileira de Direito Processual Civil (ABDPC), da Asociación Iberoamericana de Derecho Del Trabajo y de la Seguridad Social (AIDTSS) e da Sociedade Brasileira de Estudos Clássicos (SBEC). Integra o Grupo de Pesquisa “As garantias da duração razoável do processo e dos meios asseguradores da celeridade de sua tramitação, sua efetividade e consequências no âmbito empresarial”, ambos sob a coordenação do Prof. Dr. Luiz Eduardo Gunther..