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                        Não há dúvidas de que a elaboração do artigo 461 do Código de Processo Civil trouxe benefícios para o Poder Judiciário, mormente no que diz respeito à agilidade no cumprimento das liminares. Ocorre que nos últimos anos tem-se visto uma verdadeira banalização do dispositivo legislativo, assim como houve com os famigerados danos morais.

                        Hodiernamente, muitos advogados se veem dispostos a distribuir verdadeiras aberrações jurídicas com o único propósito de ver uma liminar sendo descumprida. Aliás, em certos momentos o valor da multa processual se torna um benefício muito mais vantajoso do que a própria demanda de conhecimento.

                         O grande cerne da questão é o seguinte: É justo a parte autora adquirir este tipo de benefício que por vezes supera em alta escala o valor pleiteado no processo principal?

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                        Procurando maior justiça processual, o projeto do novo Código de Processo Civil, em seu artigo 503, parágrafo 5º, traz a seguinte redação: “O valor da multa será devido ao autor até o montante equivalente ao valor da obrigação, destinando-se o excedente à unidade da Federação onde se situa o juízo no qual tramita o processo ou à União, sendo inscrito como dívida ativa“.

                        Seguindo com a mesma linha de raciocínio, o Prof. LUIZ GUILHERME MARINONI informa que a multa diária “serve apenas para pressionar o réu a adimplir a ordem do juiz, motivo pelo qual não parece racional a idéia de que ela deva reverter para o patrimônio do autor, como se tivesse algum fim indenizatório. A multa não se destina a dar ao autor um plus indenizatório ou algo parecido com isso; seu único objetivo é garantir a efetividade da tutela jurisdicional.[1]

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                        Resta evidente que algum limite deve ser imposto na aplicação do artigo 461 do CPC, até porque a concessão desenfreada de multas apenas ocasiona a incidência de novos conflitos judiciais.

                        Outro ponto a ser destacado é a insegurança jurídica que toma conta das partes durante todo o procedimento de execução da multa. Isto porque, conforme é cediço, a astreinte não faz coisa julgada material e pode ser reduzida ou até mesmo revogada em qualquer tempo ou grau de jurisdição[2].

                        Segundo lição de GUILHERME RIZZO AMARAL, “a imutabilidade da coisa julgada recai sobre a pretensão que foi acolhida, e não sobre as técnicas de coerção utilizadas no decorrer da demanda ou sobre seus resultados. Por esta razão, admite-se a redução, e até a supressão, do valor da multa.[3]

                        Com todos estes ensinamentos, nos resta esclarecer aos profissionais do direito que busquem de forma efetiva os cumprimentos das liminares, uma vez que a banalização na utilização da astreinte poderá dificultar ainda mais a regular tramitação dos processos.

 


[1] MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Inibitória (individual e coletiva), 2ª ed., Revista dos Tribunais, 2000, pág. 179.

[2] PROCESSO CIVIL. MULTA. ALTERAÇÃO DE VALOR. INSUFICIENTE OU EXCESSIVO. NÃO CONFIGURADA COISA JULGADA. 1) A multa prevista no art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil não faz coisa julgada material, podendo ter seu valor alterado pelo Juiz a qualquer tempo, desde que tenha se tornado insuficiente ou excessivo. 2) Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no Ag 957621/RJ. Rel. Ministro Fernando Gonçalves. Quarta Turma. Julgamento em 16/03/2010. DJ 12/04/2010)

[3] AMARAL, Guilherme Rizzo. As astreintes e o processo civil brasileiro: multa do artigo 461 do CPC e outras. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 227.

 

Gilberto Andreassa Junior é Especialista em Processo Civil pela Universidade Católica do Paraná – PUC/PR. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná – IAP. Membro da Comissão de Juizados Especiais da OAB/PR. Advogado. (www.gilbertoandreassa.com.br)