Os obstáculos existentes para um sócio deixar a sociedade

Podemos afirmar que nenhum sócio tem a obrigação de se manter nesse status numa sociedade de forma eterna. É por isso que os princípios gerais do direito consagram o direito fundamental de transmitir os títulos sociais, ou sejam, as quotas sociais e as ações.

O desejo de deixar a sociedade é legítimo quando ele é analisado em um contrato sucessivo onde a vontade perde sua força criadora e seu dinamismo com o passar do tempo. O sócio prisioneiro da sociedade arriscaria de ameaçar a sobrevivência da sociedade pela aparição de conflitos e de antagonismos entre seus membros. A regra de ouro deveria ser então a liberdade de se retirar a todo momento de qualquer tipo de sociedade.

Todavia, existem obstáculos que impedem com que um sócio se retire da sociedade quando ele bem entender ou seja, como melhor lhe seja conveniente. Esses obstáculos estão ligados diretamente com a própria qualidade de ser sócio, como também ao não reconhecimento de um direito geral de retirada.

Dessa forma, constata-se num primeiro momento que certas partes sociais são incessíveis, ou seja, numa sociedade simples onde o aporte do sócio é realizado na prestação de serviços isso implica que a pessoa que faz o aporte nessa condição não pode deixar a sociedade sem que o desaparecimento de seu aporte. O fato de não poder materialmente transmitir uma atividade diretamente dependente da pessoa torna essas partes sociais intransmissíveis.

As quotas podem ser constituídas mediante usufruto, a situação da pessoa que faz esse tipo de aporte dá a sociedade o direito dessa gozar das mesmas, possuindo o usufrutuário, no silêncio da constituição do usufruto, o usufrutuário exercerá o direito de votos nas reuniões ou assembléias gerais de sócios, pois esse tem o direito à posse, administração e percepção dos frutos da cousa usufruída, não podendo o usufrutuário alienar suas quotas. Esse fato impede que as quotas possam ser alienadas livremente.

Por outro lado, não existe um direito geral de retirada e isso faz com que um sócio seja mantido na sociedade de forma forçada.

O direito de retirada permite ao sócio de deixar a sociedade obtendo dessa daqui ou dos demais sócios um aquisição de seus direitos sociais. A vantagem é então grande com relação a operação de cessão ou de negociação que obriga o sócio a encontrar um adquirente, sendo essa tarefa freqüentemente difícil na ausência de um mercado organizado. Por conseqüência, o sócio pode freqüentemente ser impedido de deixar a sociedade por razões de puro fato: porque ele não encontra nenhum adquirente. Este aspecto simplesmente factual pode então constranger o candidato a retirada a permanecer na sociedade até que ele encontre um adquirente e a continuar a suportar suas obrigações de sócio (em particular, seu dever de boa-fé porque a impossibilidade de se retirar da sociedade pode fazer com que esse tome medidas de quem incorpora um espírito bélico).

O exercício de retirada pode em todo caso aparecer como um constrangimento financeiro pesado para os demais sócios obrigados a aquisição. Os direitos de terceiros arriscam também de ser ameaçados quando a retirada se opera por uma redução do capital diminuindo a garantia dos credores sociais.

O exercício de retirada convencional se submete a condições estritas eles devem estar nitidamente definidos no estatuto social porque basta lembrar que o contrato social faz lei entre as partes contratantes e elas ainda devem estar de boa-fé.

Quanto a retirada judicial, ela deve ser justificada por motivos justos, os quais se apreciam de forma subjetiva, isto com dizer, com relação a situação pessoal do requerente.

Como pode-se verificar o sócio não pode se retirar livremente da sociedade diante de um desses obstáculos.

Robson Zanetti

é mestre e doutorando em Direito Privado pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne, especialista em Direito Privado pela Università degli Studi di Milano, advogado em Curitiba. E-mail:
robsonzanetti@yahoo.com.br

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