Os novos problemas sociais e o Direito Penal

“Certamente, a ciência do Direito Penal pode evidenciar o que é que trazem exatamente as novas regulamentações legais e o que do trazido deve ser considerado, conforme a valoração estabelecida, como algo positivo ou como algo prejudicial. Mas é impotente perante as alterações políticas de valores, e não se pode optar em favor das alterações políticas de valor.”

Günther Jakobs

Há alguns anos que o direito penal tem assumido em alguns países um papel central na vida política e institucional.

Mesmo agora, entre nós, vemos tanto do governo como da sociedade uma forte ação no combate ao crime organizado e à criminalidade econômica, que possuem estreitos laços com a lavagem de capitais.

A expansão da ilegalidade, muitas vezes articuladas nos próprios centros do poder, corroborada com o sentimento quase dominante de impunidade, protagonizam uma nova face da justiça penal.

Contudo, ainda que haja razão na atuação, seja também para combater as velhas vicissitudes e obscuridades, não se pode esquecer jamais que esta crise não justifica o fim de garantias processuais e penais, em prol até mesmo de uma suposta verdade maior.

Afinal, estas garantias, tanto sob o prisma dos atores como de suas respectivas atividades, são o baluarte do cidadão contra a onipotência estatal, contra o cego poder da maioria, muitas vezes movida por uma circunstância passageira e menor. São por assim dizer, certas máximas que se consideram indisponíveis e que o Direito Penal deve sempre recordar a sociedade.

Como destaca Platão, “cada governo estabelece as leis segundo sua conveniência: a democracia, leis democráticas; a tirania, tirânicas; e do mesmo modo os demais”.

Com isto, não se quer dizer que o Direito Penal não deva assumir novos problemas sociais, mas sim que a solução dos mesmos tem lugar dentro do sistema jurídico e da sociedade que queremos. Ou seja, a objeção que se coloca diz respeito simplesmente chamado “Direito Penal do Terror”, que reduz drasticamente os direitos pessoais de liberdade e respeito à pessoa, ainda que com redução da criminalidade.

Portanto, a idéia de um direito penal mínimo não pode ser jamais relegada, e é dever de todos nós combater esta tendência de alguns setores de diminuição das garantias existentes, ainda que a decisão seja puramente política, e não jurídico-penal.

Mesmo porque, como lembra Kant, nenhum homem pode ser tratado como um “mero meio” para fins de outros, ou seja, a pena não pode nunca servir simplesmente como meio para fomentar outro bem, ainda que sacada para proveito de outros cidadãos.

Italo Tanaka Junior

é advogado e procurador do Município de Curitiba.

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