O artigo 11 do da Lei 8.245/91, Lei do Inquilinato, dispõe que morrendo o locatário, ficarão sub-rogados nos seus direitos e obrigações, o cônjuge ou companheiro e os herdeiros necessários e pessoas que viviam na dependência econômica do ?de cujus?, desde que residentes no imóvel.

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Parece então, que por simples leitura do artigo, tal também se aplicaria aos casais homossexuais, todavia, qual não foi minha surpresa, ao ver não acolhido um pedido de despejo alegando o magistrado que a relação de convivência entre dois homens não se enquadra do estabelecido no artigo supra citado, extinguindo a ação por entender que o procedimento correto seria a ação de reintegração de posse e não de despejo.

Primeiro, vou clarear a questão jurídica para depois explorar a exata questão trazida no titulo. A questão fática posta era de um casal de homossexuais que dividiam o mesmo apartamento, com a morte de um deles, o outro que restou no imóvel, eis que pelo entendimento do locador ele possuía os mesmos direitos e obrigações de seu companheiro falecido, contudo, este cessou os pagamentos. Qual ação propor? Parece claro que a ação era a de despejo, visto que a situação fática, a meu ver se enquadrava especificamente no disposto no artigo 11 da Lei do Inquilinato, e o sucessor do falecido teria dado continuidade a relação locatícia, mesmo que não tivesse honrado com nenhuma de suas obrigações após o falecimento de seu companheiro.

Contudo, o magistrado, ao despachar, claramente expressa que a relação entre dois homens não se enquadra no previsto no artigo 11 e que a ação correta então seria a de reintegração de posse, eis que não havia relação contratual entre as partes, e a ação de despejo era incabível!

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Confesso, causou-me espanto. Como após tantas e tantas decisões reconhecendo as uniões estáveis entre companheiros de mesmo sexo, ainda ocorrem tais interpretações restritivas e preconceituosas da lei?

Não se exige o vanguardismo do Rio Grande do Sul, mas também, ignorar que hoje existem sim, relações entre dois homens ou duas mulheres, que vivem como casais, e até constituem famílias, sendo que a estes núcleos há de se reconhecer os direitos dos companheiros, é tentar evitar o inevitável e esconder a realidade.

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Será preciso que os tribunais superiores tenham que sumular tais verdades, fazendo inconteste a situação dos conviventes do mesmo sexo, ou alguns julgadores só se curvarão a realidade quando ela estiver inscrita expressamente no texto da lei?

Verdade é que:

Ao companheiro/convivente de uma relação homoafetiva são estendidos os direitos e obrigações das relações locatícias nas quais haja morte de um deles, que seja o locatário, bem como obviamente, que a ação cabível para o caso de desocupação do imóvel, será sim, o despejo, e não a reintegração de posse, como dispõe o artigo 5.º da lei supra citada.

Caroline Said Dias é advogada. saidias@onda.com.br