O artigo 11 do da Lei 8.245/91, Lei do Inquilinato, dispõe que morrendo o locatário, ficarão sub-rogados nos seus direitos e obrigações, o cônjuge ou companheiro e os herdeiros necessários e pessoas que viviam na dependência econômica do ?de cujus?, desde que residentes no imóvel.
Parece então, que por simples leitura do artigo, tal também se aplicaria aos casais homossexuais, todavia, qual não foi minha surpresa, ao ver não acolhido um pedido de despejo alegando o magistrado que a relação de convivência entre dois homens não se enquadra do estabelecido no artigo supra citado, extinguindo a ação por entender que o procedimento correto seria a ação de reintegração de posse e não de despejo.
Primeiro, vou clarear a questão jurídica para depois explorar a exata questão trazida no titulo. A questão fática posta era de um casal de homossexuais que dividiam o mesmo apartamento, com a morte de um deles, o outro que restou no imóvel, eis que pelo entendimento do locador ele possuía os mesmos direitos e obrigações de seu companheiro falecido, contudo, este cessou os pagamentos. Qual ação propor? Parece claro que a ação era a de despejo, visto que a situação fática, a meu ver se enquadrava especificamente no disposto no artigo 11 da Lei do Inquilinato, e o sucessor do falecido teria dado continuidade a relação locatícia, mesmo que não tivesse honrado com nenhuma de suas obrigações após o falecimento de seu companheiro.
Contudo, o magistrado, ao despachar, claramente expressa que a relação entre dois homens não se enquadra no previsto no artigo 11 e que a ação correta então seria a de reintegração de posse, eis que não havia relação contratual entre as partes, e a ação de despejo era incabível!
Confesso, causou-me espanto. Como após tantas e tantas decisões reconhecendo as uniões estáveis entre companheiros de mesmo sexo, ainda ocorrem tais interpretações restritivas e preconceituosas da lei?
Não se exige o vanguardismo do Rio Grande do Sul, mas também, ignorar que hoje existem sim, relações entre dois homens ou duas mulheres, que vivem como casais, e até constituem famílias, sendo que a estes núcleos há de se reconhecer os direitos dos companheiros, é tentar evitar o inevitável e esconder a realidade.
Será preciso que os tribunais superiores tenham que sumular tais verdades, fazendo inconteste a situação dos conviventes do mesmo sexo, ou alguns julgadores só se curvarão a realidade quando ela estiver inscrita expressamente no texto da lei?
Verdade é que:
Ao companheiro/convivente de uma relação homoafetiva são estendidos os direitos e obrigações das relações locatícias nas quais haja morte de um deles, que seja o locatário, bem como obviamente, que a ação cabível para o caso de desocupação do imóvel, será sim, o despejo, e não a reintegração de posse, como dispõe o artigo 5.º da lei supra citada.
Caroline Said Dias é advogada. saidias@onda.com.br