Os benefícios da reorganização societária

Não é segredo para ninguém que a carga tributária no Brasil é muito elevada e não pára de crescer. Notícias como as que circularam pela imprensa, no primeiro semestre deste ano, apontando que a arrecadação, em 2006, atingiu 38% do PIB, há muito deixaram de ser novidade, o que fica demonstrado pela tranqüilidade com que o Secretário da Receita Federal do Brasil tem justificado o fato, dizendo que ?A carga tributária aumentou, mas de maneira saudável?.

Para se manter vivo e também continuar alimentando esse ?sócio? representativo e oneroso que é o Fisco, é comum que o empresário seja seduzido a trabalhar na informalidade, praticando a sonegação fiscal sob uma justificativa que, pelo aspecto puramente moral, poderia ser entendido como forma de ?legítima defesa?, contra um sistema tributário que muito exige e pouco retribui.

Contudo, este círculo vicioso a que é induzido o empresário está ficando cada vez mais restrito, uma vez que a prática da sonegação fiscal vem sendo combatida com exemplar eficácia pelo Fisco, nos últimos anos. Indo de encontro a esse fato, entendemos que a classe empresarial possui total razão em protestar pela redução da carga fiscal, exatamente pelo fato de que o Fisco tem arrecadado mais no combate à sonegação, o que justificaria – de pronto – a redução da carga tributária. Em outras palavras, é lamentável ouvir e ler comentários como o que iniciam o presente artigo, na medida em que só poderia ser considerada como ?saudável? uma equação de combate à sonegação que refletisse diretamente na redução de tributos, pois um país com o potencial do Brasil, que luta para romper barreiras de desigualdade social e de desenvolvimento, não pode admitir que a carga tributária mais elevada do mundo seja motivo de orgulho para os Administradores Públicos. Com todo o respeito, não há nada de saudável no fato sob análise.

A saída que resta ao empresário que tem consciência de que a arrecadação fiscal chegou a um limite insuportável e que, por outro lado, não quer correr os riscos da sonegação, é concentrar esforços para aprimorar seu processo produtivo ou os serviços que presta, reduzindo ao máximo seus custos operacionais, por instrumentos lícitos, capazes de tornar a empresa mais competitiva, considerando o atual contexto de globalização, que em nosso país vem se instalando com solidez também no setor de serviços.

Nesse cenário de aperfeiçoamento da atividade empresarial, os processos de reorganização societária costumam ter papel fundamental, uma vez que possibilitam (a) a preparação da estrutura para formação de grupos empresariais (as chamadas ?joint ventures?), (b) a concentração de participações em empresas denominadas por ?holdings?, constituídas com tal finalidade, (c) a preparação para processos sucessórios, (d) a atualização do valor do patrimônio líquido da empresa ou do grupo empresarial, para fins de apresentação de balanços patrimoniais, (e) a redução dos custos administrativos e operacionais, e, também, (f) o aproveitamento de determinadas despesas dedutíveis, que permitem a fruição de benefícios fiscais, capazes de reduzir a carga tributária através de procedimentos totalmente lícitos e transparentes sob a ótica legal.

Especificamente sobre este último item, existem mecanismos legítimos sob o aspecto da legislação tributária, que se traduzem na preservação dos resultados futuros das Empresas, bem como na proteção patrimonial, as quais independem de qualquer medida judicial preventiva ou contenciosa para surtirem efeitos já em um curto prazo.

Os resultados mais representativos da aplicação de tais mecanismos podem ser percebidos em processos de formação de novos grupos empresariais, seja pela incorporação de empresas concorrentes, ou até pela associação para atividades empresariais específicas, que têm sido observadas, no contexto brasileiro, em quase todos os setores produtivos.

Para a real obtenção dos benefícios almejados, se faz necessário a elaboração de um plano de trabalho, com aplicabilidade que varia de 5 a 10 anos, através do qual o grupo empresarial é avaliado em sua totalidade, para o completo conhecimento das premissas de reorganização societária que serão utilizadas.

Embora, na maioria dos casos, as alterações na estrutura societária sejam simples, considerando a profundidade com que a questão é tratada, é indispensável contar com profissionais capacitados e com o know how necessário para a elaboração de um plano de trabalho sério e estruturado, capaz de traduzir os resultados almejados, sem a exposição da empresa ou do grupo empresarial aos riscos típicos da sonegação fiscal, como nos referíamos no início da presente abordagem.

O que se pode concluir do acima exposto, é que se, por um lado, a competitividade e a carga tributária estejam comprometendo cada vez mais o bom andamento das atividades empresariais, por outro lado, a adequação ao novo cenário globalizado pode fazer com que as empresas superem o patamar das dificuldades existentes, possibilitando a melhoria do perfil da empresa, no mercado, com a redução da carga fiscal com transparência e responsabilidade, dispensando-se por completo os sedutores artifícios trazidos pela sonegação fiscal, que apenas postergam os efeitos de um problema cujas dimensões agravam-se na proporção do tempo em que é adiado.

Em síntese, considerando a existência de soluções seguras e lícitas para os atuais problemas da atividade empresarial no Brasil, é possível afirmar, em uma linguagem bastante clara e adaptada ao cenário fiscal que, definitivamente, a sonegação não compensa.

José Egidio Bianco e Kleber Morais Serafim são advogados tributaristas e consultores, em Curitiba. www.biancoadv.com.br biancoadv@biancoadv.com.br

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