Os bancos e as cobranças indevidas de encargos

Inicialmente, antes de abordar tema polêmico do cotidiano das pessoas, qual seja, a cobrança indevida de encargos pelas instituições financeiras, é necessário ressaltar que o cumprimento das obrigações assumidas é princípio geral de Direito, sendo a regra nas transações, e o inadimplemento a exceção.

Entretanto, essa constatação não vai ao ponto de permitir que o credor possa cometer uma ilegalidade para o recebimento do seu crédito. E isso, invariavelmente, acaba ocorrendo quando o assunto é débito com instituições bancárias.

Uma das formas mais comum, pela qual a cobrança abusiva ocorre, é através da chamada ?comissão de permanência?. Este encargo, foi criado através de Resolução do Banco Central, e tem por finalidade, remunerar o capital emprestado e atualizar o seu valor.

Além disso, representa uma taxa substitutiva para o caso de atraso, isto porque, o seu cálculo é feito em consideração ao índice de inadimplência existente no mercado, valendo como uma pré-fixação das perdas e danos sofridas pelos Bancos, em razão do inadimplemento das obrigações assumidas por seus devedores.

Ocorre que a lei, já prevê encargos específicos, que pela sua natureza, tem a mesma finalidade da comissão de permanência, como é o caso da correção monetária, dos juros remuneratórios, da multa contratual e dos juros moratórios.

Assim, paulatinamente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, foi afastando a cumulatividade da comissão de permanência com esses demais encargos.

Primeiramente, foi afastada a cumulação com a correção monetária, por entender que ambas prestavam-se à atualização do valor devido.

Posteriormente, firmou-se a orientação de que não se poderia cumular comissão de permanência com juros remuneratórios, diante da identidade da natureza jurídica e finalidade de ambos.

Agora, em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, acabou por afastar a cumulatividade da comissão de permanência com a multa contratual e os juros moratórios, pois da forma como incide nos contratos bancários, constitui-se em um encargo substituto para a inadimplência, representando uma penalidade contra impontualidade, tal qual os demais encargos referidos.

E, no Direito é vedado o chamado ?bis in idem?, ou seja, a reiteração de uma penalidade pelo mesmo motivo.

Deste modo, posto que não seja ilegal, a comissão de permanência não tem mais razão de ser, vez que, se pactuada, pode ser exigida, mas não cumulada com os demais encargos, criados por lei e com finalidades idênticas.

Como a decisão proferida foi resultado de julgamento unânime da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento dos Ministros deve ser sumulado em breve.

Marcione Pereira dos Santos é advogado, professor universitário em Maringá e Cascavel, com mestrado em Direito Civil pela UEM.

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