Os órgãos julgadores que compõem o tribunal não estão presos à jurisprudência de sua própria Corte. Devem, entretanto, observar o entendimento predominante, utilizando, quando necessário, o incidente de unificação de jurisprudência para manter a uniformidade dos julgados. Se é verdade que o julgador não está preso à orientação de seu tribunal, afirmação correta do ponto de vista da lógica abstrata, também é verdadeiro que, no campo da política judiciária, essa afirmação transforma a distribuição da justiça em odioso jogo de azar. Converte o resultado de um processo em verdadeira loteria, fazendo com que uma determinada tese jurídica receba tratamentos diferentes no mesmo tribunal, ao sabor da composição de cada turma e dependendo da sorte dos números sorteados.
Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu voto do ministro Humberto Gomes de Barros. O processo examinado foi um recurso especial interposto contra acórdão que, em embargos de declaração, esclareceu expressamente que estava decidindo em desacordo com a jurisprudência do próprio tribunal, manifestada por outras Câmaras. O relator alegou, na ementa do acórdão, que o julgador não está preso a um entendimento ainda que consagrado em deliberação formal. Pode adotá-lo ou não. Para ele, não é defeito aceitar julgamento que dispõe de modo contrário ao entendimento de outros órgãos fracionários da Corte.
Processo: REsp 652449