1.1 Introdução
O novo Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado Paraná, sancionado pela Lei n.º 14.277/2.003, de 30 de dezembro, dispõe, em seu artigo 2º, ©caputª e incisos, sobre os órgãos do Poder Judiciário paranaense e, no art. 3.º, estabelece normas atinentes a designações e convocações de magistrados, bem assim à vedação do exercício, pelo juiz, de cargos ou funções nos tribunais.
1.2 Órgãos do Poder Judiciário do Paraná (art. 2.º, “caput”):
I – o Tribunal de Justiça;
II – o Tribunal de Alçada;
III – os Tribunais do Júri;
IV – os Juízes de Direito;
V – os Juízes de Direito Substitutos de entrância final;
VI – os Juízes Substitutos;
VII – os Juizados Especiais;
VIII – os Juízes de Paz.
Notas:
1. Aumento do número de órgãos: De sete, aumentou para oito o número de órgãos do Judiciário. A novidade está no inc. V, que bem distinguiu os Juízes Substitutos (V) dos Juízes Substitutos de entrância final (VI). Estes, no Código anterior, eram considerados espécie daqueles (v. art. 2.º, § 2.º, do Código revogado), o que constituía erronia, pois a denominação “Juízes Substitutos” refere-se a magistrados de início de carreira (para se ingressar na carreira da magistratura, realiza-se concurso para Juiz Substituto; somente na condição de Titular, próximo degrau de sua carreira, é que o novel juiz passa a ser Juiz de Direito).
2. A classificação dos Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau como magistrados de entrância final: Por outro lado, a inovação do inc. V vem ajustar um equivocado entendimento de que os Juízes Substitutos de Segundo Grau pertenciam aos quadros dos tribunais (o engano mais comum é o de os considerar ©Juízes Substitutos do Alçadaª, quando, na realidade, substituem nos dois tribunais). No inc. V, se incluem os Juízes Substitutos de Segundo Grau, pois são classificados na entrância final, tanto que não se fala em ©promoçãoª para esse cargo, mas sim em “remoção” (v. art. 232, § 3º, do novo CODJPR)., pois a movimentação se dá dentre os magistrados de entrância final. Não se trata de degrau na carreira, tanto que, para ser promovido ao cargo de Juiz do Tribunal de Alçada, não constitui requisito ter o magistrado exercido a substituição de segundo grau. Aliás, o art. 23 do novo CODJPR, ao estabelecer a composição da magistratura de primeiro grau de jurisdição, deixa bem claro, em seu inc. IV, o que se comentou precedentemente: ©IV-Juiz de Direito de entrância final, titular de vara ou substituto de primeiro e segundo grausª. O art. 41 do código revogado não era tão explícito, visto que mencionava, apenas ©Juiz de Direito Substitutoª (inc. IV) e ©Juiz de Direito de entrância final (inc. V). Pode-se observar esse artigo (41) continha uma redundância e uma omissão; a redundância: listar o Juiz de Direito de entrância final separadamente do Juiz de Direito Substituto, posto que os dois são Juízes de Direito de entrância final, como corrigido no atual código; omissão: verifica-se na redação do art. 41 do antigo código não haver referência aos Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau, o que gerava equivocada interpretação de que, se ali não se encontravam alinhados, eram classificados como magistrados de segunda instância. Isso porque, ao atualizar-se o código de 1980 com a inclusão do Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau em seu art. 2º, olvidou-se de atualizar o art. 41, sendo que este, ao prever o Juiz de Direito Substituto, englobava, pela hermenêutica lógico-sistemática, o de Segundo grau, pois ambos são Juízes de Direito de Substitutos de entrância final.
3. Distinção entre Juiz Substituto e o Juiz de Direito Substituto: Frise-se, então, ter ficado claríssimo no atual código que os Juízes Substitutos são os de início de carreira e que os Juízes de Direito Substitutos são os Substitutos de final, aqui abrangendo os substitutos de primeiro grau e os de segundo grau. Realce-se e relembre-se que os Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau são classificados dentre os magistrados de entrância final. Não se trata de degrau de carreira, tanto é que, caso o Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau queira pleitear remoção para a titularidade de uma vara de entrância final, a hipótese é plenamente possível.
4. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau e Juiz Convocado: Outra confusão que vem sendo percebida no meio forense é a de que os Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau exercem a substituição temporariamente, e, depois, ©voltam para seus cargosª. Quem assim pensa, está interpretando ser o atual Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau um ©juiz convocadoª, prática usual antes de existirem os cargos próprios de Substitutos de Segundo Grau. Eles exercem o cargo de Juízes de Direito de Segundo Grau. Por óbvio, perdem qualquer vínculo anterior, pois dele pleitearam remoção. Quando o Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau substitui um magistrado na segunda instância ou com ele atua em regime de exceção, ele é designado para tanto, e não ©convocadoª como algumas autuações ainda fazem constar. Repita-se: a substituição é inerente ao cargo que ocupa. O juiz convocado é o que retorna ao seu cargo depois de uma atuação temporária (ex.: o juiz titular de vara da Comarca de entrância final que, ocasionalmente, vai atuar em segundo grau, em substituição, bem assim o do Juiz de Alçada que substitui, temporariamente, um Desembargador).
1.3 Vedação ao magistrado de exercer cargo ou função nos tribunais. Convocação para substituições eventuais. Juízes auxiliares da cúpula diretiva do Tribunal de Justiça.
©Art. 3.º. É vedada a convocação ou a designação de Juiz de primeiro grau para exercer cargo ou função nos tribunais, ressalvada a substituição ocasional de seus integrantes e o auxílio direto ao Presidente do Tribunal de Justiça, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça, em matéria administrativa, jurisdicional e correicional, pelo prazo de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1.º. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar Juízes de Direito da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para atuar junto aos órgãos superiores do Tribunal de Justiça, nos termos do `caput’ deste artigo.
§ 2.º. As designações a que se refere o parágrafo anterior não implicarão vantagem pecuniária aos Juízes designados, salvo o ressarcimento de despesas de transporte e o pagamento de diárias, sempre que estes tiverem que se deslocar da sede.
Nota:
1.Vedação ao magistrado de exercer cargos ou funções nos tribunais: Quando se fala em “cargo” ou “função” (v. “caput”), quer-se impedir que o magistrado seja desviado de sua função jurisdicional (não pode ser, por exemplo, Secretário do Tribunal, Assessor ou Chefe de Gabinete dos órgãos de cúpula). A Constituição Federal (art. 95, parágrafo único, I) já prevê essa proibição: “Aos magistrados é vedado: I- exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério”.
2. Substituição ocasional: As exceções previstas são explicáveis: substituição ocasional em segundo grau. A substituição ocasional se refere a juízes de entrância final que não sejam Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau, uma vez que estes exercem a substituição em decorrência do próprio cargo.
3. Auxílio à cúpula: Quanto ao auxílio ao Presidente, ao Vice-Presidente e ao Corregedor Geral da Justiça (os denominados ©Juízes Auxiliaresª, prática de há muito adotada nos Estados, para que, nessas tarefas administrativas, jurisdicionais e correicionais, inerentes à administração da Justiça e à fiscalização e orientação dos serviços judiciários, estejam pessoas com vivência na carreira. Já houve época em que esses convites para o auxílio à cúpula, em alguns Estados, foram questionados, no entendimento que se tratava de exercício de cargo ou função estranhos à judicatura. Mas a experiência fez com que se assimilasse que, embora não esteja o juiz, nessas funções de auxiliar, julgando, ele estará desenvolvendo atividade correlata à função jurisdicional. Observe-se que somente magistrados da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba poderão ser designados para auxiliar os órgãos de cúpula. O § 1º não distingue Juízes de Direito Titulares de Substitutos, pois ambos se incluem na terminologia ©Juiz de Direitoª. Essas designações têm tempo delimitado pelo novo COJPR, o que não ocorria antes: dois anos, permitida uma recondução. A regra não permite que magistrados exerçam o auxílio por mais de quatro anos, para que se não afaste de sua função primordial: a jurisdicional. A designação não implica em vantagens pecuniárias: nenhum magistrado receberá, por esse motivo, gratificação. Note-se, por último, que o §2º do art. 3º não limita o número de juízes que podem ser convidados a auxiliar o Presidente, os Vices-Presidentes , o Corregedor Geral da Justiça e o Corregedor Adjunto. O pagamento de diárias e ressarcimento com despesas com transporte no exercício desse mister, previstos no 3 º, nenhuma novidade prática acrescenta ao novel CODJPR, pois se cuida de normas comuns aos servidores públicos em geral, com diminutas diferenciações.
José Maurício Pinto de Almeida
é juiz do Tribunal de Alçada e Professor da Escola da Magistratura do Paraná e da Faculdade de Direito de Curitiba.