Órgão Especial do TJ libera o uso de herbicida

O Órgão Especial, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da Lei 41/97 de Mamborê, que restringia a utilização do herbicida 2,4-D no perímetro urbano municipal. Com esta decisão, a Dow Agrosciences Industrial Ltda está liberada para a utilização, distribuição e comercialização do produto em todo o Estado.

O ponto polêmico da questão, responsável por mais de 50 processos no TJ, alguns em grau de recurso ao STF, é a interpretação aos dispositivos da Constituição Federal, relativos à competência para legislar sobre o meio ambiente – artigo 23, inciso VI, artigo 24, inciso VI e artigo 30, inciso I, além do artigo 11 da Lei dos Agrotóxicos n.º 7802/89.

A decisão desta sexta-feira, teve origem em embargos do Ministério Público a acórdão unânime da 8ª Câmara Cível que, cumprindo decisão favorável à Dow, determinou à autoridade do Serviço de Saneamento e Vigilância do Município de Mamborê que se abstivesse de lavrar qualquer auto de infração contra a empresa devido ao uso, distribuição ou comercialização de herbicidas derivados do ácido 2,4-D, reconhecendo assim a inconstitucionalidade da Lei Municipal, para o que, a competência, é do Órgão Especial.

Em suas razões, o Ministério Público afirma que os artigos 23 e 30 da CF, além da Lei 7802/89, respaldam a iniciativa municipal em legislar supletivamente sobre o uso e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins. Diz ainda, que a referida lei municipal não proíbe o produto, apenas restringe seu uso, com o objetivo de prevenir que mais danos sejam causados decorrentes do uso errôneo do produto Sal Dimetilamina de Acido 2,4 – Diclorofenoxiacético (2,4-D).

Segundo o voto do relator, desembargador Celso Rotoli de Macedo “por maior que possa ser o interesse do Município em relação ao assunto, no caso em tela, pela imposição do artigo 24, a competência legislativa originária é concorrente à União e ao Estado, e se ambas as entidades da federação permitem o uso do herbicida derivado do ácido 2,4-D, não pode uma lei municipal, que deveria ter caráter meramente suplementar no caso, proibir ou restringir o seu uso”. E finaliza: “enfim, restando comprovado nos autos que os herbicidas à base de 2,4-D estão devidamente registrados no Ministério da Agricultura e têm o uso permitido em todo o território nacional, configura-se como inconstitucional a restrição de seu uso no Município”.

Ao votar vencido, pela constitucionalidade da lei, o desembargador Antonio Lopes de Noronha defendeu a competência concorrente do município para legislar, e fez observações sobre a utilização do medicamento à base de talidomida, também autorizado oficialmente à época, e que, mesmo após ser proibido pelos comprovados prejuízos à saúde, tem seus malefícios sentidos até hoje, em parte da população.

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