(Orientações Jurisprudenciais aprovadas pela Seção Especializada em 19.04.04, conforme RA/SE 02/04 – DJPR 21.05.04)
A divulgação das OJ’s, sobre matéria trabalhista, da SE está prestes a ser encerrada. Esta é a penúltima lista que apresentamos aos leitores, com mais 11 (onze) orientações:
OJ EX SE – 129: SUCESSÃO DE EMPRESAS.
O funcionamento concomitante das empresas não é óbice para o reconhecimento de sucessão. Evidenciada a criação de empresa para resguardar o patrimônio de outra, no caso de possível quebra, induvidoso o intuito fraudatório, por impedir o pagamento dos credores, inclusive trabalhistas.Sem divergência, APROVADA. (RA/SE 2/2004. DJPR 21.05.04)
OJ EX SE – 136: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO DE DAR. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
Ainda que o acordo judicial não estabeleça punimento pelo descumprir de obrigação de fazer (baixa do pedido de inquérito policial, como exemplo), é da competência da Justiça do Trabalho estipular multa por perdas e danos ocorridos.Sem divergência, APROVADA. (RA/SE 2/2004. DJPR 21.05.04)
OJ EX SE – 138: CONTRIBUIÇÕES FISCAIS. INCIDÊNCIA SOBRE AS FÉRIAS.
Quando do pagamento de valores oriundos de crédito trabalhista, o imposto de renda incidente sobre férias deve ser calculado separadamente, sem que isto importe ofensa ao entendimento jurisprudencial pacificado pela OJ 228 da SDI 1 do C. TST. Inteligência do art. 625 do Decreto 3.000/99.Por maioria de votos, vencidos os excelentíssimos juízes Tobias de Macedo Filho, Rosemarie Diedrichs Pimpão e Fátima T. Loro Ledra Machado, APROVADA. (RA/SE 2/2004. DJPR 21.05.04)
OJ EX SE – 139: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. VALOR DA CAUSA.
A multa por litigância de má-fé ou por embargos protelatórios deve ser calculada sobre o valor da causa, que não se confunde com o da condenação. Interpretação restritiva.Por maioria de votos, vencida a excelentíssima juíza Marlene T. Fuverki Suguimatsu, APROVADA. (RA/SE 2/2004. DJPR 21.05.04)
OJ EX SE – 141: DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS E AGRAVO REGIMENTAL.
A decisão monocrática prevista no art. 557 do CPC não se aplica ao agravo regimental e nem aos embargos declaratórios.Sem divergência, APROVADA. (RA/SE 2/2004. DJPR 21.05.04)
OJ EX SE – 151: AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INSS.
É cabível agravo de petição, pelo INSS, tão-só pela verificação da fase em que apresentado (art. 897, § 1.º., da CLT). Assim, homologado acordo já na fase executiva, exsurge emissão de pronunciamento judicial a respeito, nos termos do § 3.º. do artigo 832, consolidado, a autorizar tal modalidade de recurso.Sem divergência, APROVADA. (RA/SE 2/2004. DJPR 21.05.04)
OJ EX SE – 157: AGRAVO DE PETIÇÃO. DOMINGOS TRABALHADOS EM DOBRO. FOLGA COMPENSATÓRIA.
A ausência de folga compensatória na semana seguinte ao domingo trabalhado enseja o pagamento em dobro desse dia, conforme impõe a Lei n.º. 605/49.Sem divergência, APROVADA. (RA/SE 2/2004. DJPR 21.05.04)
OJ EX SE – 158: ERRO MATERIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – CORREÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. A possibilidade de correção de ofício de erro material somente é cabível quando o juiz deve manifestar-se no processo e, em conseqüência dessa atuação, verifica a existência do erro. Na hipótese de não conhecimento do recurso, a atuação do juiz ficou limitada à admissibilidade do apelo, o que implica afirmar que eventual corrigenda do cálculo não decorreria de atuação necessária, sendo impraticável.
Por maioria de votos, vencido o excelentíssimo juiz Luiz Eduardo Gunther, APROVADA. (RA/SE 2/2004. DJPR 21.05.04)
OJ EX SE – 160: INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS.
As horas extras decorrentes de intervalo não concedido somente podem ser apuradas se o título executivo assim determinar, de forma expressa.Por maioria de votos, por maioria de votos, vencidos os excelentíssimos juízes Luiz Eduardo Gunther e Luiz Celso Napp, APROVADA. (RA/SE 2/2004. DJPR 21.05.04)
OJ EX SE – 172: FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO.
Resta caracterizada a fraude à execução, na forma dos artigos 592 e 593, do CPC, quando o sócio-executado aliena imóvel, já estando a execução voltada contra seu patrimônio, em virtude do encerramento das atividades da empresa-ré e da ausência de bens passíveis de penhora. A transação efetuada nestas condições denota o intuito do sócio em se eximir de sua responsabilidade frente aos débitos devidos ao exeqüente, mormente, se silentes os executados quanto à existência de outros bens livres e desembaraçados a garantir a execução.Sem divergência, APROVADA. (RA/SE 2/2004. DJPR 21.05.04)
OJ EX SE – 181: PENHORA. DIVISIBILIDADE DO BEM. PRESERVAÇÃO DE MEAÇÃO.
Em se tratando de imóvel pertencente ao sócio executado, a indivisibilidade e a preservação da meação assegurada ao cônjuge não inviabilizam a penhora. Do produto da arrematação/adjudicação, preserva-se a meação, separando o valor correspondente à metade da mulher. O prosseguimento da execução apenas sobre parte ideal do bem tem o escopo de resguardar a meação (art. 3º. da Lei nº. 4.121/62 – Estatuto da Mulher Casada).Por maioria de votos, vencida a excelentíssima juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão, APROVADA. (RA/SE 2/2004. DJPR 21.05.04)
Luiz Eduardo Gunther,
juiz do TRT da 9.ª Região e professor das Faculdades Integradas Curitiba e Cristina Maria Navarro Zornig, assessora no mesmo Tribunale-mail: cristinazornig@trt9.gov.br