OJ’s sobre execução – Tribunal do Trabalho do Paraná – XII

(Orientações Jurisprudenciais aprovadas pela Seção Especializada conforme RA/SE 02/04 – DJPR 21.05.04)

Luiz Eduardo Gunther e Cristina Maria Navarro Zornig

Possivelmente esta é a antepenúltima etapa da divulgação das OJs sobre matéria trabalhista, da SE.

Seguem mais 13:

OJ EX SE

– 02: AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. ACRÉSCIMO DA CONDENAÇÃO EM DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO OU DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. Necessário depósito/penhora complementar, até alcançar novo valor do crédito. Caso contrário, não se conhece do agravo de petição, por ausência de garantia do juízo.

Por maioria de votos, vencidos os excelentíssimos juízes Ney José de Freitas, Rosemarie Diedrichs Pimpão e Luiz Celso Napp, APROVADA. (RA/SE 2/2004. DJPR 21.05.04)

OJ EX SE

– 04: AGRAVO DE PETIÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. DEPÓSITO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. Se efetivamente adotar medida que retarde a liberação do depósito, como embargos à execução, o simples depósito do valor da dívida, em dinheiro, não exime o devedor da responsabilidade por atualizações desde o início do prazo de cinco dias para embargos até o efetivo, total e integral pagamento. Aplicação subsidiária, apenas, da Lei n.º 6.830/80.

Por maioria de votos, vencido o excelentíssimo juiz Luiz Celso Napp, APROVADA. (RA/SE 2/2004. DJPR 21.05.04)

OJ EX – 05

: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DEFINITIVA E PROVISÓRIA. CARTA DE FIANÇA PARA GARANTIA DO JUÍZO. Não se admite carta de fiança em quaisquer hipóteses para garantia do juízo.

Por maioria de votos, vencidos os excelentíssimos juízes Tobias de Macedo Filho, Luiz Eduardo Gunther e Dirceu Pinto Júnior, APROVADA. (RA/SE 2/2004. DJPR 21.05.04)

OJ EX SE

– 16: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO MODIFICATIVO. Havendo pedido para se imprimir efeito modificativo ao julgado ou vislumbrando-se essa possibilidade, conceder-se-á vista à parte contrária. OJ 142 SDI I/TST e art. 174, parágrafo único, do RI.

Sem divergência, APROVADA. (RA/SE 2/2004. DJPR 21.05.04)

OJ EX SE

– 17: CUSTAS. EMBARGOS DE TERCEIRO. As custas nos embargos de terceiro devem ser cobradas pelo valor constante do art. 789, V, da CLT, com a redação da Lei n.º 10.537, de 27.08.02, pagas ao final, pelo vencido.

Por maioria de votos, vencidos os excelentíssimos juízes Luiz Eduardo Gunther, Fátima T. Loro Ledra Machado e Dirceu Pinto Júnior, APROVADA. (RA/SE 2/2004. DJPR 21.05.04)

OJ EX SE

– 25: MULTA CONVENCIONAL. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DO ART. 412 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. Decisão que impõe a aplicação do limite estabelecido no art. 412 do Código Civil não ofende a coisa julgada, pois visa a permitir certeza jurídica quanto ao valor da dívida, tratando-se de mera definição de critério complementador do título executivo. (Observação: o Código Civil de 1916 tratava do tema no art. 920).

Sem divergência, APROVADA. (RA/SE 2/2004. DJPR 21.05.04)

OJ EX SE

– 40: CLÁUSULA PENAL – ACORDO. O atraso no pagamento de alguma ou algumas parcelas, com, entretanto, o pagamento das demais, traduz mora, e não inadimplemento, sendo indevida multa sobre o valor total do acordo com antecipação de vencimento das demais, à falta de disposição contrária no ajuste. A multa restringir-se-á, na hipótese, às parcelas vencidas.

Sem divergência, APROVADA. (RA/SE 2/2004. DJPR 21.05.04)

OJ EX SE

– 65: ADMISSIBILIDADE. ALÇADA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO DE PETIÇÃO. O artigo 2.º, § 4.º, da Lei n.º 5.584/70, que exige o parâmetro do salário mínimo para aferição de alçada, foi recepcionado pela atual Constituição e prevalece, também, para efeito do agravo de petição.

Por maioria de votos, vencida a excelentíssima juíza Rosalie M. Bacila Batista, APROVADA. (RA/SE 2/2004. DJPR 21.05.04)

OJ EX SE

– 79: CLÁUSULA PENAL. ABATIMENTO DE PARCELA PAGA. Ausente comprovação efetiva de pagamento parcial, incide, por inteiro, a cláusula penal eleita pelos acordantes. Inteligência dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, sem prejuízo, no entanto, de posterior abatimento se produzida prova hábil (art. 9.º, § 6.º, da Lei n.º 6.830/80).

Sem divergência, APROVADA. (RA/SE 2/2004. DJPR 21.05.04)

OJ EX SE

– 80: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE MATÉRIAS E VALORES IMPUGNADOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. A discussão de matéria constitucional prescinde da delimitação de valores. Esta, apenas se faz necessária quanto a eventuais outros tópicos, que impliquem alteração do quantum exequatur.

Sem divergência, APROVADA. (RA/SE 2/2004. DJPR 21.05.04)

OJ EX SE

– 83: ADMISSIBILIDADE. PRAZO. JUNTADA DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NO PRAZO LEGAL. Tem início o prazo recursal a partir da juntada da fundamentação da sentença aos autos (art. 851, parágrafo 2.º, da CLT), desde que ocorrida no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas e as partes tenham sido intimadas previamente.

Sem divergência, APROVADA. (RA/SE 2/2004. DJPR 21.05.04)

OJ EX SE

– 92: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS CONTÁBEIS. Os honorários periciais não se incluem na assistência judiciária gratuita, salvo se o perito atuar como integrante do quadro da União ou do Estado.

Por maioria de votos, vencidos os excelentíssimos juízes Rosemarie Diedrichs Pimpão e Luiz Celso Napp, APROVADA. (RA/SE 2/2004. DJPR 21.05.04)

OJ EX SE

– 101: EMBARGOS DE TERCEIRO. ADMISSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA PENHORA. O julgamento dos Embargos de Terceiro resta viabilizado, se eventual omissão do embargante, quanto à juntada de comprovante de penhora, acabar por ser suprida por documentação trazida pelo embargado. Princípio da Instrumentalidade.

Sem divergência, APROVADA. (RA/SE 2/2004. DJPR 21.05.04)

Respostas aos leitores:

1) O jus postulandi só é aceito no primeiro grau. Portanto, para o recurso ser conhecido no Tribunal deve, necessariamente, ser assinado por advogado devidamente constituído e inscrito na OAB. Agradecemos a colaboração do leitor Marcos Jussiani.

2) A possibilidade de constituir um Núcleo Conciliatório em matéria de execução trabalhista na fase recursal será encaminhada à Amatra IX, Ematra, e órgãos do TRT para exame e possível adoção, tendo em vista a experiência do TRT da 12.ª Região. Agradecemos a sugestão do leitor Silvio Pizarro.

Luiz Eduardo Gunther,

juiz do TRT da 9.ª Região e professor das Faculdades Integradas Curitiba e Cristina Maria Navarro Zornig, assessora no mesmo Tribunal.

e-mail para correspondência:

cristinazornig@trt9.gov.br

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