(Orientações Jurisprudenciais aprovadas pela Seção Especializadaem 19.04.04, conforme RA/SE 01/04 – DJPR 14.05.04)
Tendo em conta que são 202 as OJs sobre execução trabalhista, damos a público mais algumas, imaginando que em quatro ou cinco edições do Caderno Direito e Justiça concluiremos o trabalho.
Aproveitamos a oportunidade para agradecer ao nosso editor, Dr. José Guilherme Assis, por mais esse acolhimento à nossa iniciativa.
Seguem 14 OJs:
OJ EX SE – 120: PENHORA DE IMÓVEL. CONCORRÊNCIA ENTRE CRÉDITO HIPOTECÁRIO E FISCAL (FGTS). PREFERÊNCIA DO CREDOR TRABALHISTA. Em execução, a preferência do crédito trabalhista só cede lugar à cédula de crédito industrial constituída por bem objeto de alienação fiduciária. Com efeito, o produto da arrematação do imóvel deve satisfazer, inicialmente, o crédito trabalhista e, no que sobejar, ao crédito do FGTS, pois, mesmo tendo igual privilégio, incide, na hipótese, o artigo 711 do CPC, ou seja, quem promoveu, por primeiro, a execução. Na seqüência, restando saldo, dirigir-se-á à garantia dos demais credores e, assim, ao hipotecário, pois o gravame real não se constitui óbice à penhora, na esfera trabalhista, no exato sentido da Orientação Jurisprudencial n.º 226 da SDI-I do C. TST, assegurando-se, porém, o direito de reserva, para o caso de saldo na alienação judicial.
Sem divergência, APROVADA.
OJ EX SE – 121: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALCANCE DE RESPONSABILIDADE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. Na declarada responsabilidade subsidiária por haveres trabalhistas, incluem-se os encargos sociais no montante debitório, em razão de pertencerem, de igual forma, à esfera obrigacional da empregadora inadimplente. Trata-se de obrigação legal, de ordem pública, que não necessita estar destacada.
Sem divergência, APROVADA.
OJ EX SE – 123: AGRAVO DE PETIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. Não se tratando de matéria analisável de ofício (critério de cálculo não se equipara a tanto), impossível acolher-se, em agravo de petição, insurgência não trazida nos embargos do devedor e, portanto, não analisada em primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
Sem divergência, APROVADA.
OJ EX SE – 124: AGRAVO DE PETIÇÃO. QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. Ao apontar equívoco na contagem de horas extras, a executada deve indicar de maneira específica onde ele reside. Não merece prosperar inconformismo que se limita a apresentar determinada quantidade de horas sem fundamentar de onde se originou. Alegar e não provar é o mesmo que não alegar.
Sem divergência, APROVADA.
OJ EX SE – 125: CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV. Reconhecida a sistemática de pagamento de salários, no dia 20 de cada mês, deve ser adotado o valor da URV referente a essa data na conversão referente aos meses de março, abril, maio e junho de 1994, com fulcro no artigo 19, inciso I, da Lei n.º 8.880, de 27 de maio de 1994.
Sem divergência, APROVADA.
OJ EX SE – 128: COMPENSAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA. CHEQUES NÃO QUITADOS. No processo do trabalho, a compensação está restrita a débitos da mesma natureza, nos termos da Súmula 18 do C. TST. Impossível a compensação de crédito trabalhista com dívida originária de título cambial (cheque), ainda mais quando endossado por terceiro estranho à lide.
Sem divergência, APROVADA.
OJ EX SE – 130: COISA JULGADA. DESCONTOS PREVI E CASSI. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. Inexistindo determinação quanto a descontos à Previ e Cassi, e nem interesse do agravado, neste ponto, incabível a determinação, na fase executória, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 5º., XXXVI, da CF e art. art. 879, § 1.º., da CLT).
Sem divergência, APROVADA.
OJ EX SE – 131: ARREMATAÇÃO. LANÇO VIL. Ausente percentual mínimo para o lanço, deve o juiz fixar um valor em observância ao preceito proibitivo do preço irrisório. Inteligência dos arts. 888, § 1.º., da CLT e 692 do CPC.
Sem divergência, APROVADA.
OJ EX SE – 132: ACORDO. INSS. DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS. A indicação desproporcional entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória no acordo demonstra a intenção das partes em desvirtuar o correto recolhimento das parcelas previdenciárias. Por conseguinte, a incorreção nos valores equipara-se à falta de discriminação, o que gera a aplicabilidade do disposto no artigo 276, § 2.º, do Decreto n.º 3.048/99, resultando no recolhimento previdenciário a incidir sobre o total do acordo.
Sem divergência, APROVADA.
OJ EX SE – 133: SUBSTABELECIMENTO. PODERES. NULIDADE DAS INTIMAÇÕES. Nulas as intimações endereçadas à substabelecente que não reservou a si quaisquer poderes, mormente, em face do seu pedido de cancelamento de inscrição junto à OAB.
Sem divergência, APROVADA.
OJ EX SE – 134: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXECUÇÃO. PROGRAMA SIMPLES. INCABIMENTO. Incabível a execução de contribuições previdenciárias de empresa cadastrada no programa SIMPLES, que já as efetuou dentro do pagamento mensal unificado estabelecido no art. 3.º, § 1.º, “f”, da Lei n.º 9.317/96. Entendimento contrário implicaria duplo pagamento.
Sem divergência, APROVADA.
OJ EX SE – 135: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DÚVIDA QUANTO À NATUREZA DA SENTENÇA: COGNITIVA OU EXECUTIVA. Decisão exarada em face de descumprimento de sentença homologatória de acordo e que impõe inscrição de débito previdenciário em dívida ativa, inclusive com homologação de valor apresentado pelo INSS, caracteriza-se como proferida na fase executória, nos termos do art. 876, caput, da CLT, a atrair agravo de petição, e não recurso ordinário.
Sem divergência, APROVADA.
OJ EX SE – 137: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA À DE MASSA FALIDA. JUROS DE MORA. Processando-se a execução diretamente contra o responsável subsidiário (empresa não falida), consoante decisão transitada em julgado, não se cogita de aplicação de norma atinente ao regime falimentar, incidindo, assim, os juros de mora em conformidade ao artigo 883 da CLT.
Sem divergência, APROVADA.
OJ EX SE – 140: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Não conhecido o agravo da executada, por inexistente, no caso de persistência do desatendimento ao requisito do art. 13 do CPC, também não ensejam conhecimento os embargos declaratórios.
Sem divergência, APROVADA.
Luiz Eduardo Gunther,
juiz do TRT da 9.ª Região e Professor das Faculdades Integradas Curitiba) e Cristina Maria Navarro Zornig, assessora no mesmo Tribunal.