OJ’s sobre execução – Tribunal do Trabalho do Paraná – VI

(Orientações Jurisprudenciais aprovadas pela Seção Especializada em 19.04.04, conforme RA/SE 01/04 – DJPR 14.05.04)

Prossegue a divulgação das OJs da SE do TRT da 9.ª Região. Apresentamos, na oportunidade, mais 12.

OJ EX SE – 103: EXECUÇÃO. DEVEDOR QUE DESCUMPRE ACORDO E NÃO INDICA BENS À PENHORA. OFÍCIO AO BACEN. Descumprindo o devedor os termos do acordo homologado, e diante da informação do exeqüente de que não localizou bens passíveis de penhora, é de se acolher requerimento para expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, a fim de que informe sobre existência de conta ou aplicação financeira em nome da executada. Essa medida não importa quebra de sigilo bancário.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 104: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. O recolhimento de custas para tramitação processual não é requisito objetivo de admissibilidade do recurso de agravo de petição. Inteligência do art. 789-A da CLT, acrescentado pela Lei n.º 10.537/02, que estabelece custas, na execução, sempre ao final, de responsabilidade do executado.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 107: HONORÁRIOS PERICIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Os honorários periciais são atualizados monetariamente de acordo com o artigo 1.º da Lei n.º 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, diferentemente dos débitos trabalhistas de caráter alimentar (Orientação Jurisprudencial n.º 198 da SDI-1 do C. TST).

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 108: MASSA FALIDA. LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL. Decretada a falência a Justiça do Trabalho deixa de deter competência para a execução dos débitos em face da massa. O depósito recursal, no entanto, pode ser liberado ao exeqüente, pois, enquanto garantia do juízo, sua finalidade também alcança a satisfação do crédito obreiro.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 109: EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO. É de dez dias o prazo para a Fazenda Pública opor embargos à execução, em face do art. 730 do CPC, em seu texto originário, anterior à MP 1.984/00 (e subseqüentes no mesmo sentido). Concluiu o Órgão Especial desta E. Corte, em sessão realizada no dia 30.06.03, pela inconstitucionalidade da Medida Provisória, uma vez que: a) não há relevância e urgência exigidas pelo art. 62 da CF/88; b) em matéria processual é incabível a Medida Provisória, como já disciplina a EC n.º. 32/01 (que inseriu o inc. I, alínea “b”, na CF/88).

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 111: IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. PRAZO. Consoante art. 884, caput, da CLT, o exequënte dispõe de 5 (cinco) dias, após ciência da garantia da execução ou da penhora dos bens, ou, ainda, após disponibilizadas guias de retirada, para apresentar impugnação à sentença de liquidação.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 113: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. O adicional de insalubridade, de acordo com a Súmula n.º 228 do C. TST, tem como base de cálculo o salário básico, contratual, acrescido das parcelas que a partir dele são calculadas, como, por exemplo, adicional por tempo de serviço, produtividade, gratificação de função, etc., ou seja, o salário que o trabalhador recebeu, despido de parcelas nas quais irá refletir.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 114: HORAS EXTRAS NOTURNAS. HORAS LABORADAS EM CONTINUIDADE (APÓS 5H). Cumprida jornada noturna prorrogando-se para além das cinco horas, faz jus o obreiro ao adicional noturno sobre estas horas, por aplicação do artigo 73, parágrafo 5.º, da CLT. Tal procedimento visa a evitar a redução salarial na prestação de labor extraordinário, mormente quando noturno, sendo certo que as prorrogações no horário da noite devem ser quitadas com o respectivo adicional, com ressalva quanto a observância do Precedente n.º 6 da SDI 1 do C. TST.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 115: MASSA FALIDA. EXECUÇÃO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. Falência decretada após o rompimento do contrato não exime a executada do adimplemento das multas indicadas, cujos deferimentos decorrem do não pagamento de parcelas incontroversas em primeira audiência e das verbas rescisórias, ou atraso na sua quitação, sem que isso acarrete inobservância à OJ 201 da SDI-1/C. TST.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 116: PARALISAÇÃO DE SERVIDORES. PRAZOS SUSPENSOS. INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR OS CÁLCULOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Intimada a executada para se manifestar sobre os cálculos, sob pena de preclusão, quando suspensos os prazos na Vara de origem, através de Portarias, iniciou-se a contagem do prazo de dez dias a partir do primeiro dia útil seguinte ao término da paralisação dos servidores (art.179 do CPC), independentemente de nova intimação. Assim, excedido o prazo para impugnar e não se tratando de erro corrigível de ofício, preclusa a insurgência quanto aos cálculos manifestada nos embargos à execução.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 117: JUROS DE MORA. FORMA DE CÁLCULO. Nos estritos termos do artigo 39, § 1.º., da Lei n.º 8.177/91, sobre o débito trabalhista incidem juros de mora à razão de 1,00% (um por cento) ao mês, contados pro rata die, a partir do ajuizamento da causa. Se entre a data da propositura da ação, por exemplo, em 28.09.95, e a elaboração dos cálculos (1.º.06.02), decorrem 2.438 dias, estes, divididos por 30, resultam no percentual de 81,27%, de acordo com as tabelas emitidas pela Assessoria Econômica do Tribunal da 9.ª Região.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 119: ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RENOVAÇÃO DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE CUMULATIVIDADE DAS PENAS. A reiterada interposição de recursos com a mesma finalidade – afastar a penhora sobre bem pertencente a seu patrimônio -, revela intenção maliciosa da parte, caracterizando ato atentatório à Justiça (artigo 600, inciso II, do CPC), sendo cabível a penalidade prevista no artigo 601 do mesmo diploma processual. Essa medida, frise-se, não afasta a cominação quanto a outras sanções, nos termos do referido dispositivo processual, em face dos prejuízos que a atitude de resistência ao andamento do processo executivo acarreta ao credor, nos termos do artigo 18 do CPC, afastando-se eventual alegação de cumulatividade das penas.

Sem divergência, APROVADA.

Luiz Eduardo Gunther,

juiz do TRT da 9.ª Região e professor das Faculdades Integradas Curitiba) e Cristina Maria Navarro Zornig, assessora no mesmo Tribunal.

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