TST

Oitava Turma garante à Ford esclarecimento sobre acordo coletivo

O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) terá que analisar novamente os embargos de declaração da Ford Motor Company Brasil para verificar a existência de previsão em acordo coletivo, firmado entre a empresa e o sindicato da categoria, de suspensão do contrato de trabalho dos empregados.

A decisão unânime é da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acompanhou voto relatado pela ministra Dora Maria da Costa. A relatora considerou fundamental a manifestação do Regional a respeito dessa questão de conteúdo probatório antes do exame das alegações da empresa no TST.

A Ford foi condenada em primeira e segunda instâncias a pagar diferenças salariais a ex-empregado, no período em que ele teve o contrato de trabalho suspenso. A empresa garantiu que a suspensão teve como objetivo evitar demissões e fora objeto de acordo coletivo. Além do mais, o empregado tinha aderido a plano de demissão voluntária da empresa e dado quitação dos direitos oriundos desse contrato.

O TRT se limitou a declarar que o empregado não dera quitação de todos os direitos relativos ao extinto contrato, nem poderia haver compensação dos valores pagos a título de PDV. Ainda de acordo com o Regional, na época da suspensão do contrato do trabalhador, o artigo 476 da CLT só autorizava a suspensão para participação do empregado em cursos de qualificação profissional, o que não era a hipótese do processo.

Para a ministra Dora Costa, a ausência de pronunciamento do TRT sobre a previsão da suspensão em acordo coletivo, de fato, impede a empresa de argumentar contra a condenação ao pagamento dos salários do período em que o empregado ficou afastado nos termos do acordo.

Por isso, a relatora anulou a decisão Regional nos embargos de declaração e determinou o retorno do processo àquele Tribunal para reexame exclusivamente acerca da suspensão do contrato de trabalho prevista em norma coletiva.

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