OAB diz que Tribunal ofendeu direito inerente a advogado

Brasília

– O Conselho Federal vai divulgar para todas as suas seccionais posição aprovada por unanimidade, em reunião de seu Conselho Pleno, dia 19 de agosto, contra decisão da Comissão Judiciária de Adoção do Estado do Paraná, que impede a atuação de advogado em processo de adoção internacional.

Conforme entendimento da OAB, trata-se de ofensa a um direito inerente à profissão do advogado.

O assunto foi encaminhado pela OAB/DF, tendo por base representação da advogada Maria Luiza Lins. O processo havia sido apreciado na Comissão de Seleção e Prerrogativas da Seccional, que concluiu pela competência do Conselho Federal tendo em vista ser a matéria de interesse de advogados de todo o País e não apenas dos advogados do Distrito Federal.

No Pleno do Conselho, a matéria foi relatada pela conselheira federal Fides Angélica de Castro Ommati (PI). Segundo ela, o impedimento à atuação profissional de advogado em processos de adoção internacional baseia-se em interpretação de normas internacionais sobre o assunto, absorvidas pelo direito brasileiro, que proíbem interveniência de particulares nos processos de adoção de crianças brasileiras por estrangeiros.

Segundo Fides Angélica, no entanto, causa estranheza o posicionamento dos Tribunais do Paraná e também de Alagoas, tendo em vista que o advogado não pode ser considerado meramente como um “particular” em razão de desempenhar um múnus público em qualquer processo, por força da natureza mesma de sua função e por sua indispensabilidade à administração da justiça, conforme determina a própria Constituição Federal.

Se a função do advogado é defender interesses de terceiros e ele é indispensável à administração da justiça, jamais pode ser considerado mero particular a se imiscuir em pleito de adoção internacional, de jurisdição voluntária. E, nesse caso, argumenta ainda a conselheira Fides Angélica, “exige a presença de advogado, ou, no máximo, a exemplo infelizmente do que ocorre nos Juizados Especiais, seria ela facultativa. E, ainda que assim não o fosse, ainda se tratasse de processo de natureza administrativa, jamais poderia ser proibida a atuação do advogado, se bem não se a fizesse obrigatória”.

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