A proposta para regulamentação das greves apresentada pela seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) baseia-se, em grande parte, no que vale hoje para o setor privado. A informação está na exposição de direitos do anteprojeto, encaminhado pelo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo (OAB-SP), Luiz Flávio Borges DUrso, ao presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ellen Gracie.
O texto cita a Lei 7.783, de 28 de junho de 1989, que regulamentou o direito de greve na iniciativa privada menos de um ano após a promulgação da Constituição de 1988. Quase 19 anos depois, ainda não ocorreu nosetor público essa regulamentação (prevista no artigo 37, inciso 7º, da Constituição).
A manifestação da OAB representa uma contribuição ao debate aberto por servidores públicos e pelo governo, por meio do ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, que prometeu na semana passada que, dentro dequatro meses, o governo encaminhará ao Congresso proposta regulamentado a greveno serviço público.
A OAB-SP prevê o direito de greve dos servidores públicos civis da administração direta, bem como a ação declaratória de rito especial sobre abusividade ou não abusividade da greve, sendo considerada como servidor público a pessoa física investida em cargo público, ocupante de emprego públicoou exercente de função pública. Administração pública, pela proposta,entende-se como administração direita ou indireta, fundações instituídas emantidas pelo poder público, de qualquer dos poderes da União, dos estados, doDistrito Federal e dos municípios, exceto as empresas públicas e as sociedadesde economia mista, quando não dependentes de orçamento da administração direta.
Uma das novidades previstas no anteprojeto de lei daentidade é que, diante da possível omissão da administração pública, asociedade poderá questionar a legalidade da paralisação. Para isso,apresentará ação declaratória de abusividade e poderá ser representadapelos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, Ministério Público, partidospolíticos representados no Congresso Nacional, entidades sindicais ou de classee pela OAB.
Para os fins da proposta é considerado legítimo o direito degreve por meio da suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial,da prestação pessoal do serviço. Caberá entidade representativa dosservidores públicos convocar a greve, e a decisão de levá-la adiante deverá sercomunicada administração pública com antecedência de dez dias.
Quando da declaração da greve deve haver acordo paramanutenção dos serviços, mas se as partes não concluírem por um acordo serámantido um percentual mínimo de 30% de servidores em atividade, para darcontinuidade aos serviços prestados comunidade. Os servidores convocados nãopoderão recusar-se a manter a continuidade dos serviços, sob pena deexoneração.
Tanto a entidade responsável pela greve quanto aadministração pública poderá requerer em juízo a abusividade ou não abusividadeda greve. Se a greve for considerada abusiva, imediatamente será suspenso opagamento de salários, se a categoria não mantiver o mínimo de 30% defuncionários em atividade.
Se a greve for considerada não-abusiva, o pagamento seráretomado e os servidores poderão ficar parados até que seja apresentado oprojeto de lei concessivo da vantagem pelo órgão legislativo respectivo ou atéo atendimento das reivindicações se não houver necessidade de lei. Caso declaradaa abusividade da greve, os dias parados não serão pagos, sob qualquer forma, ese determinará uma pena pecuniária diária, para forçar a entidade responsávelpela paralisação a suspendê-la.
A proposta prevê ainda que o direito de greve será exercidode forma pacífica e que se punirão os atos que procurem retirar o direito de umfuncionário público de furar a greve (ou seja, não participar dela). A OABprevê um prazo de 90 dias, entre a criação da lei, após aprovação no Congressoe sanção presidencial e a sua entrada em prática.