O voto individual no Conselho Federal da OAB

A Ordem dos Advogados do Brasil possui, historicamente, lugar destacado dentre as mais importantes instituições nacionais, sempre participando ativamente do aperfeiçoamento da cultura jurídica e das instituições democráticas do País. A OAB presta, sem sombra de dúvida, importantíssimo trabalho em prol do amadurecimento democrático-constitucional da sociedade brasileira.

Nesse diapasão, a OAB é incumbida, pela Lei, de defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos e a justiça social, e de pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas. Cabe ao Conselho Federal, órgão máximo da OAB, decidir sobre como, valendo-se dos meios jurídicos de que possui, defenderá esses fundamentais valores.

O Conselheiro Federal, desse modo, se faz presente no órgão colegiado para cuidar dos assuntos mais caros à advocacia, à sociedade e às instituições jurídicas. Tal entendimento foi expressamente reconhecido pelo próprio Conselho Federal, ao editar o Regulamento-Geral do Estatuto da OAB. O art. 65 desse diploma preceitua que ?no exercício do mandato, o Conselheiro Federal atua no interesse da advocacia nacional e não apenas no de seus representantes diretos?.

É mais condizente, então, com a relevante finalidade institucional do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que seja tomado o voto dos Conselheiros individualmente. Não por delegação, como ocorre atualmente. O Conselheiro deve ter o direito de opinar e votar com autonomia, porque procura os interesses maiores da advocacia e da sociedade.

O voto por delegação, pelo qual os três Conselheiros Federais originários do mesmo Estado decidem por um voto único, impede, também, que assuntos e ponderações relevantes do membro dissidente na delegação sejam trazidas à tona. Muitas considerações que poderiam influenciar sobremaneira o voto dos pares no conjunto do Conselho Federal se dissipam no âmbito menor da delegação estadual.

Ademais, o sistema de voto por delegação produz distorções. Imagine-se que, em certa deliberação, presentes todos os Conselheiros, 14 delegações, existindo em cada uma delas um Conselheiro dissidente, votem a favor de determinada proposição, aprovando-a por maioria. Suponha-se, porém, que todas as outras 13 delegações, pelo consenso dos integrantes de cada uma delas, posicionem-se pela desaprovação da aludida proposição. Haveria 28 Conselheiros favoráveis e 53 contrários, mas, ainda assim, a matéria teria sido aprovada, prevalecendo a posição minoritária.

A representatividade do Conselho Seccional já está garantida pela presença dos seus três Conselheiros Federais no órgão máximo da instituição. Todos os Estados estão igualmente representados. Não enfraquece a representatividade do Estado, desse modo, o voto individual e independente dos seus Conselheiros.

Atualmente está em discussão na Comissão Nacional de Legislação do Conselho Federal da OAB a substituição do voto por delegação pelo voto individual. Caso seja ao final aprovada a alteração pelo Congresso Nacional, todos ganharão com deliberações alicerçadas na opinião isenta e independente dos Conselheiros Federais, porquanto permitirão discussões mais amplas e decisões mais equilibradas, tudo a aperfeiçoar ainda mais a já destacada atuação da Ordem dos Advogados em favor da sociedade brasileira.

Fabricio Bonin é advogado do Escritório Professor René Dotti.

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