O nosso Código Civil nada dispõe, expressamente, a respeito do transcurso de tempo necessário para que um dado contrato possa ser considerado oneroso em razão de fatos imprevisíveis, cabendo ao julgador proferir essa decisão, diante das circunstâncias do caso.

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Vejamos o que leciona o Professor Julio Alberto Díaz: ?A lei não estabelece distinções entre prazos breves e longos, mas pode-se imaginar que o grau de imprevisibilidade é diretamente proporcional à extensão do prazo, na medida em que a possibilidade de antecipação dos fatos próximos a ocorrer, em geral, resulta mais firme que a dos fatos remotos onde a eventualidade de interferências estranhas ao curso previsto é crescente.?

Dessa forma o único requisito temporal do artigo 478 é que o contrato seja de execução continuada ou diferida. Mais uma vez, impõe-se a prudência do julgador, ao formar o seu convencimento com base nas provas que vierem aos autos do processo.

Não há regra objetiva determinando o limite mínimo ou máximo, no transcurso de tempo para que possa ser declarada a onerosidade excessiva de um certo contrato. O contrato deve ser resolvido, por conseguinte, tão logo fique patente o grave desequilíbrio contratual.

Teoria da quebra da base contratual

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Além da teoria da imprevisão já exposta acima, temos também a teoria da quebra da base do contrato, para possibilitar a revisão contratual. Diferentemente da teoria da imprevisão, a teoria da quebra da base do contrato prende-se ao aspecto objetivo, isto é, a quebra da base do negócio jurídico.

A concepção desta teoria é adotada pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6.º, inciso V, onde, pela simples leitura do dispositivo, constata-se ser absolutamente despiciendo para o exercício do direito à revisão contratual, a imprevisibilidade das circunstâncias supervenientes. Aqui o importante é a destruição da relação de equivalência entre as prestações.

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Desta forma, composto o Código de Proteção e Defesa do Consumidor de normas de ordem pública e de interesse social, deve o julgador buscar o restabelecimento da justiça e da utilidade do pacto, através da recomposição da economia contratual, mantendo-se o sinalagma funcional do negócio jurídico.

Oportuno realçar o entendimento da Prof.ª Cláudia Lima Marques que, sobre o tema, em sua clássica obra Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, 2.ª ed. p. 299, assim leciona: ?A norma do artigo 6.º, do CDC avança ao não exigir que o fato superveniente seja imprevisível ou irresistível, apenas exige a quebra da base objetiva do negócio, a quebra do seu equilíbrio intrínseco, a destruição da relação de equivalência entre prestações. Ao desaparecimento do fim essencial do contrato. Em outras palavras, o elemento autorizador da ação modificadora do Judiciário é o resultado objetivo da engenharia contratual que agora apresenta mencionada onerosidade excessiva para o consumidor, resultado de simples fato superveniente, fato que não necessita ser extraordinário, irresistível, fato que poderia ser previsto e não foi?.

A Teoria da quebra da base do contrato tem sido aplicada para a revisão de contratos de Arrendamento Mercantil corrigidos pela Variação Cambial do Dólar uma vez que a variação do Dólar é previsível, mas uma desvalorização de forma gradual com estava ocorrendo, já a desvalorização de forma abrupta não era previsível, desta forma a base objetiva do contrato ficou substancialmente alterada, uma vez que o equilíbrio contratual foi rompido.

Nesse ponto, a nova legislação veio a introduzir inovação que se fazia necessária, mas disse menos do que poderia ter dito. Afastou-se da teoria da alteração da base objetiva do negócio, que melhor satisfaz a exigência de justiça contratual, pois permite a intervenção judicial ainda quando inexistente a imprevisibilidade e a vantagem excessiva para o credor, e está fundada no exame das condições concretas do negócio, o que exclui o perigo de um julgamento fundamentado apenas em considerações de ordem subjetiva.

Pergunta-se se a consagração das teorias revisionistas dos contratos não pretende dar novo fôlego ao contratualismo já ultrapassado, que levava em conta tão-somente os interesses particulares, sem qualquer preocupação social. Se os instrumentos são imperfeitos, talvez as intenções valham mais. A revisão do contrato, tal como consagrada pelo novo Código Civil, reflete conceito já ultrapassado, e mesmo ligado a um liberalismo já cansado. Entretanto, é, com a boa-fé e a funcionalização do contrato, ferramentas de que se dispõe para realizar a justiça contratual. Deve-se, nesse sentido, construir a partir desse ?novo? Código Civil, buscando-se, sempre, a justiça social.

Portanto para finalizar o artigo 478 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado de modo amplo a fim de propiciar aos contratantes não só a resolução da avença, mas também para permitir ao juiz, acaso entenda justo e em conformidade com os princípios da eqüidade e da boa-fé objetiva, a integração do contrato, seja para reduzir prestação excessivamente onerosa, seja para rever o contrato, sempre atendendo às necessidades de ambas as partes.

Erika Tramarim é advogada formada pela Faculdade Metropolitanas Unidas (FMU) e pós-graduanda em Direito Civil e Direito Processual Civil no Instituto Brasileiro de Estudo de Pesquisas em Ciências Políticas e Jurídicas (Ipojur). e-mail: tramarim@rochacalderon.com.br

Adriana Pecora Ribeiro é advogada formada pela Faculdade Metropolitanas Unidas (FMU) e pós- graduanda em Direito Civil e Processo Civil no Instituto Brasileiro de Estudo de Pesquisas em Ciências Políticas e Jurídicas (Ipojur).  e-mail: aribeiro@rochacalderon.com.br

Gisele de Andrade de Sá é advogada formada pela Universidade São Judas Tadeu e pós-graduanda em Direito Civil e Direito Processual Civil no Instituto Brasileiro de Estudo de Pesquisas em Ciências Políticas e Jurídicas (Ipojur). e-mail: gsantos@rochacalderon.com.br