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                Questão realmente intrincada, no âmbito da reparação civil, encontra-se na constatação da obrigatoriedade ou não da seguradora efetuar o pagamento do prêmio do seguro de vida aos beneficiários do suicida.

                De antemão, a questão subjacente à efetivação do cumprimento da obrigação pela seguradora, encontra-se na seguinte premissa: Afinal, não teria o suicida justamente contratado o seguro de vida com o intuito de suicídio, beneficiando assim, materialmente, as pessoas que indicou como beneficiárias?

                A resposta a tal indagação oferece os dois caminhos trilhados pela jurisprudência pátria, para determinar o pagamento ou não do seguro de vida por suicídio.

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                Na primeira hipótese, em havendo premeditação, o pagamento não seria devido, já que, a conduta do segurado contratante teria sido lesiva ao princípio da boa-fé objetiva, que norteia todas as relações contratuais e, com especial ênfase, as relações securitárias.

                Na segunda hipótese, ou seja, quando não houvesse premeditação do suicídio, o pagamento do seguro seria devido.

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                O ponto nodal estava em determinar se houve ou não o intuito de premeditação, já que a única pessoa que poderia responder, estava morta.

                Assim a jurisprudência acomodou-se em alguns parâmetros para acatar a premeditação do suicídio, considerando a passagem do tempo como fator relevante. Assim, quanto maior o espaço de tempo entre a contratação e o evento do suicídio, menor a noção de premeditação. Por outro cariz, visando facilitar o recebimento pelos beneficiários, gradativamente, inverteu o ônus da prova, atribuindo à seguradora, a incumbência de provar a premeditação.

                Nesta perspectiva, são as Súmulas 61 do STJ: O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado, e a Súmula 105 do STF: Salvo se tiver tido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.

                A questão ganhou um contorno totalmente diferente com a edição do Código Civil de 2002, ao prever em seu art. 798, o lapso temporal de 02 (dois) anos, dentro do qual, se o suicídio for cometido, não enseja o pagamento do seguro.

                A objetivação da regra pôs em dúvida a manutenção ou não das Súmulas do STJ e do STF. Porém, a clareza da regra material, em recente julgado, levou o Superior Tribunal de Justiça a proclamar a existência de uma legítima “cláusula de incontestabilidade” dentro do período de 02 (dois) anos da contratação do seguro, de sorte que se ocorrer o suicídio nesse período, fica superada a indagação da premeditação ou não, para autorizar a seguradora a não efetuar o pagamento do prêmio aos eventuais beneficiários.

Marcione Pereira dos Santos é Advogado, Mestre em Direito Civil e Professor Universitário.