O suicídio e o seguro de vida

Questão interessante e que sempre provocou acirradas discussões no âmbito do Judiciário, foi saber se, no contrato de seguro de vida, estaria coberto ou não, o risco de morte decorrente do suicídio.

Como se sabe, o suicídio é o ato próprio de eliminação da vida. O seguro de vida, por sua vez, alude à cobertura do evento morte, de sorte que, sobrevindo esta, deverá haver o pagamento do prêmio estipulado, em favor dos beneficiários designados na apólice.

Neste sentido, inaugurou-se profunda divergência doutrinária e jurisprudencial, a respeito da natureza do suicídio, distinguindo-o em premeditado e involuntário, onde o primeiro corresponderia à hipótese em que, o segurado, por razões pessoais e de foro íntimo, resolve se matar, mas tem a preocupação de deixar os seus entes familiares, ou qualquer outra pessoa, em uma certa situação de conforto material, e assim, ajusta o contrato de seguro para ser resgatado após a sua morte, previamente querida.

Já, na outra modalidade, o suicídio é considerado ?involuntário?, no sentido de que, o motivo determinante do ato extremado não decorre da intenção fraudulenta de propiciar um enriquecimento dos beneficiários, com a sua morte, mas esta, é conseqüência de um grave distúrbio emocional, talvez até de cunho hereditário, mas sempre uma moléstia, que caracteriza uma doença.

As empresas seguradoras, alheias a esta distinção, previamente estipulavam no contrato de seguro de vida, a exclusão da cobertura em decorrência do suicídio, justamente para prevenir a possibilidade de premeditação do mesmo.

Entretanto, apesar da previsão contratual, a jurisprudência começou a entender imprescindível a ocorrência da premeditação, pois o suicídio em si, nem sempre era com o intuito de fraude, mas o resultado de uma grave perturbação mental e, portanto, caracterizaria um acidente pessoal, permitindo a cobertura contratada.

Assim é que foi editada a súmula n.º 61, do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente dispõe: ?O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado,? de sorte que, todas as cláusulas contratuais que previssem a exclusão da cobertura do seguro, no caso de suicídio involuntário, passaram a ser consideradas como não escritas, obrigando a seguradora ao pagamento.

Objetivando dar maior segurança jurídica à caracterização da premeditação do suicídio, o novo Código Civil, em seu art. 798, estabeleceu que a ocorrência do mesmo, nos dois primeiros anos de vigência do contrato, não autoriza o pagamento do capital estipulado, sendo que, fora dessa hipótese, sempre será devido, prevenindo assim a contratação fraudulenta, pois o decurso do tempo, atua como um critério objetivo, destinado a afastar a suspeita da premeditação.

Marcione Pereira dos Santos é advogado, mestre em Direito Civil e professor universitário em Maringá e Cascavel-PR.

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