Com a edição do Código de Defesa do Consumidor, a atividade exercida pelos estabelecimentos hospitalares enquadrou-se, perfeitamente, como prestação de serviços, ensejando a incidência das regras consumeiristas.
Tal situação aumentou o âmbito da responsabilidade dos hospitais. De fato, durante muito tempo a doutrina e a jurisprudência, associavam a responsabilização dos hospitais, àquelas típicas da hospedagem e hotelaria, onde a demonstração da culpa, por qualquer de suas modalidades, como imprudência, negligência ou imperícia, eram fatores determinantes para a caracterização da obrigação de reparar os danos eventualmente ocorridos com os pacientes.
Nesta perspectiva, o suicídio era visto como um ato absolutamente inusitado, onde o suicida seria o único responsável por tolher a própria vida, fugindo completamente ao controle do hospital, que não teria culpa por este evento danoso.
Ocorre que a legislação consumeirista, inovou substancialmente as regras de responsabilidade civil dos prestadores de serviço, caso dos hospitais. Com efeito, a regra vigorante determina que os estabelecimentos hospitalares respondam objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, isto é, independente de qualquer culpa.
Assim, os hospitais são objetivamente responsáveis pela integridade física de seus pacientes, em função do dever de vigilância que deve exercer sobre todos aqueles que estão sob seus cuidados e internamento.
Deste modo, o suicídio do paciente internado representa, obviamente, um atentado à sua incolumidade física. E, apesar do entendimento que, em casos tais a culpa seria da própria vítima, evolui a compreensão dos tribunais no sentido de que, mais do que a culpa da vítima, o que ocorre, de fato, é uma falha na prestação do serviço, imputável ao próprio hospital.
A razão de ser de tal entendimento, repousa na constatação de que a condição emocional dos internos, em maior ou menor grau, está reconhecidamente abalada, seja pela circunstância da enfermidade, seja pelo próprio internamento, cabendo ao hospital, que detém a custódia sobre os mesmos, munir-se das providências necessárias para evitar a consumação do suicídio.
Desta maneira, pesa sobre os hospitais a obrigação de proteger e preservar o enfermo contra todo e qualquer acidente, inclusive o suicídio, sob pena de sujeitar-se à indenização por danos materiais e também morais.
Marcione Pereira dos Santos é advogado e professor universitário em Maringá/PR.