O sócio da empresa e a prescrição tributária intercorrente

Dentre os princípios que informam o Sistema Tributário Nacional, tem relevo aquele que veda a prescrição por prazo indefinido. Com efeito, o decurso do prazo hábil, sem que a autoridade tributária respectiva, manifeste o interesse na cobrança do seu crédito, pelos meios jurídicos disponíveis, impõe a estabilização do conflito de interesses, pela via da prescrição, de sorte que, não lhe será lícito mais, exigir judicialmente o débito, gerando segurança jurídica para todas as partes envolvidas.

De modo geral, a prescrição da pretensão ao recebimento do crédito tributário opera-se em 05 anos, a contar do seu respectivo lançamento.

No âmbito do processo civil, a citação do devedor, compreendida como o ato oficial que dá conhecimento da existência da ação contra si proposta, tem o efeito de interromper o curso do prazo prescricional.

Esta questão, na seara tributária, ganha relevo especial, no que diz respeito à citação da pessoa jurídica devedora. Afinal, a interrupção da prescrição pela citação da empresa, seria extensível aos seus sócios-proprietários?

Explica-se: via de regra, a pessoa jurídica tem existência legal, absolutamente distinta das pessoas de seus sócios que a integram. Entretanto, no que diz respeito ao crédito tributário, há responsabilidade solidária, conjunta, dos sócios com as empresas.

Nesse contexto, se somente a empresa tiver sido citada da ação de execução fiscal, para a cobrança judicial dos tributos e, posteriormente, por ausência de bens suficientes à garantia do débito, houver o redirecionamento do executório em relação aos sócios, quando já transcorridos mais de 5 anos daquele ato citatório inicial, seria possível em relação a estes, reconhecer a prescrição intercorrente?

A questão provoca agudas discussões entre os doutos e, conseqüentemente, na jurisprudência.

Para uns, o fato dos sócios responderem solidariamente com a empresa, relativamente aos tributos, a simples circunstância da citação inicial da pessoa jurídica, já seria suficiente para projetar os seus efeitos interruptivos da prescrição, a todos indistintamente, não havendo, por conta disto, em se falar de prescrição intercorrente.

Por outro lado, posicionam-se aqueles que distinguem, claramente, a personalidade jurídica da empresa e das pessoas de seus sócios, tratando-se de sujeitos de direito distintos, e com individualidade própria.

Nessa linha de entendimento, sendo a citação inicial, ato personalíssimo, os efeitos decorrentes da interrupção da prescrição, somente poderiam ser imputados a quem foi, efetivamente, citado, razão pela qual, se transcorridos mais de 5 anos entre a citação da empresa e das pessoas dos sócios, consumaria-se a prescrição intercorrente entre estes últimos.

Após alguma vacilação, este é hoje o entendimento predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, diante do reconhecimento da limitação dos efeitos da citação, somente à pessoa que a recebeu.

Marcione Pereira dos Santos é advogado, mestre em Direito Civil e professor universitário em Maringá e Cascavel-PR.

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