O Juiz Distrital dos Estados Unidos, Peter J. Messitte (LTr 66/04) apresenta-nos que o modelo norte-americano, comparado ao sistema brasileiro, apresenta significativas distinções. Tais mudanças iniciam-se pela própria inclusão dos direitos dos trabalhadores em ramo diverso do nosso, que é acobertado pelo Direito do Trabalho, enquanto nos EUA tais direitos são inseridos num “Direito Contratual”, que além dos direitos laborais, também destinam-se, por exemplo, ao estudo de contratos de compra e venda de produtos. O enraizamento das questões relacionadas aos direitos que decorrem da relação trabalhista é vasto. No Brasil, os acidentes de trabalho são dirimidos na Justiça Estadual Comum, tratando-se de matéria relacionada à Responsabilidade Civil, já no sistema estadunidense tais questões são tratadas dentro da seara do Direito Administrativo, que possui um capítulo sobre “ações de indenização trabalhista”.

O sistema norte-americano não credita a mesma importância que o sistema pátrio reporta aos dissídios individuais de trabalho, pois lá são os dissídios coletivos, as relações sindicais (“units”) que merecem destaque pelos advogados que se especializam em temas da seara laboral, os demais operam no que, popularmente, denominamos “clínico geral”, isto se deve em muito à fragmentação do sistema jurídico trabalhista ianque, que não possui nem mesmo uma Justiça especializada em direitos individuais do trabalho, como o Brasil. Nos EUA as “reclamações trabalhistas” são dirimidas pela Justiça Comum de cada Estado da federação, embora os dissídios individuais sejam canalizados para as agências administrativas do Poder Executivo incumbida de tais encargos, sendo que somente as questões coletivas tramitam em cortes federais.

Em que pese a fragmentação do direito laboral estadunidense, e a inexistência de uma Justiça Especializada para a matéria, este país possui uma Junta Nacional de Relações de Trabalho (National Labor Relations Board) que está incumbido de zelar pela aplicação da lei federal que dispõe sobre as relações trabalhistas, possuindo “Juízes Administrativos”, que diante das normas constitucionais e infraconstitucionais emitirão uma recomendação-decisão, que pode sofrer recurso para um colegiado da própria Junta Administrativa, e desta para a Corte de Apelação Estadual, o que seria os TRFs para nós, portanto, já no Poder Judiciário.

Nos EUA, diga-se contudo, poucas reclamações trabalhistas chegam ao Judiciário, visto a priorização de soluções extrajudiciais tais como a arbitragem e as próprias Juntas Administrativas. Neste aspecto nossas Comissões de Conciliação Prévia possuem algo de relativa semelhança.

Somente agora o Brasil começa a discutir mais acuradamente a flexibilização do direito trabalhista, tendendo para a negociação sobre o legislado, de forma que a negociação coletiva irá prevalecer sobre a legislação laboral então vigente, ressalvadas as garantias constitucionais, ou seja, será próximo da forma empregada pelo direito estadunidense. Embora lá não exista fundo de garantia, irredutibilidade salarial, trinta dias de férias, décimo-terceiro salário, membros da CIPA, aviso prévio,… nem mesmo a necessidade de uma justa causa para a demissão, visto que a flexibilização dos direitos dos trabalhadores são amplamente negociados entre as empresas e os sindicatos profissionais. Os EUA não possuem direitos e/ou garantias laborais em sua Constituição, nem possuem uma codificação que se assemelhe à Consolidação das Leis do Trabalho brasileira, embora possuam leis que regulam determinados aspectos das relações do trabalho, tais como a discriminação no ambiente do trabalho, legislando sobre a ilegalidade de discriminação por raça, cor, idade ou invalidez, etc para a admissão de emprego, dado origem a um novo ramo do direito estadunidense, o do “Emprego”. A fragmentação legislativa também corrobora para a limitação de informação dos direitos dos trabalhadores, de um melhor aprofundamento por parte dos advogados, e da ampliação das negociações.

Destarte, podemos distinguir, superficialmente, o sistema trabalhista brasileiro do estadunidense em dois aspectos salutares: o sistema brasileiro prioriza a legislação, enquanto o sistema norte-americano a negociação dos direitos que os trabalhadores terão em determinada empresa/setor. O sistema brasileiro, por priorizar a lei e contar com os direitos laborais codificados, por décadas tem preterido a solução judiciária, que aqui pertence à esfera Federal; já o modelo dos Estados Unidos prefere a arbitragem e as Juntas Administrativas, justamente por não contarem com tantos direitos trabalhistas positivados como o caso brasileiro, e lá é o Judiciário Estadual que dirimirá os poucos casos que não encontraram solução extrajudicial. Concluímos que o sistema empregado nos EUA é um sistema próprio para um país que possui sindicatos representativos, onde a hipossuficiência do trabalhador não é tão voraz como a brasileira, que ainda possui a lei a favor do empregado. A negociação estadunidense promove e soma, ao contrário do Brasil, onde a pouca expressão sindical, e sua baixa representatividade não conseguirá, em nossa visão, responder positivamente aos anseios dos trabalhadores diante das pressões empresariais. Portanto, ao falarmos em flexibilização, convém analisar com os “pés no chão” até onde a nossa capacidade sindical e sócio-cultural conduzirá as relações de trabalho, observando e comparando os já existentes sistemas internacionais que assim operam.

Alexandre Sturion de Paula é acadêmico da Unopar, membro de grupos de iniciação científica e do NEDIC (Núcleo de Estudos de Direito Constitucional). Conciliador no JEF/Londrina. E-mail:

sturion.jus@bol.com.br
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