Todos os servidores públicos da Administração Pública Direta, Indireta, suas Autarquias e Fundações, estão sujeitos aos processos administrativos disciplinares quando infringem as disposições do Estatuto do Servidor pelo qual é regido.
Os Processos Administrativos Disciplinares são processos internos, a princípio investigativos, quando em sendo apuradas infrações disciplinares cometidas por servidor, tornam-se também punitivos.
Para a efetividade e legalidade tanto dos Processos Administrativos Disciplinares quanto das punições deles resultantes, é imprescindível que estejam presentes Princípios Constitucionais, em especial os da Ampla Defesa e do Contraditório, sob pena de nulidade.
Divididos em sindicância (1) – ?procedimento sumário? utilizado pela Administração Pública para apurar denúncias sobre irregularidades funcionais ou disciplinares praticadas por servidor público, sendo as penalidades não maiores que advertência ou suspensão por 30 dias; e processos administrativos disciplinares,(2) que seguem o ?rito ordinário? pois devem conter princípios da Teoria Geral do Processo, do Direito Constitucional e do Direito Administrativo, sob a possibilidade de nulidade processual, e quando as penalidades passam a ser mais sérias, como suspensão por mais de 30 dias, exoneração e demissão.
Muitas vezes, os procedimentos administrativos disciplinares são instaurados por simples denúncias, inclusive apócrifas, que não levam a resultado prático algum, e sim ao desperdício de tempo de todos os envolvidos, de material de expediente para formalização do processo, desgaste entre os membros da Comissão e o investigado.
O ideal para a aplicação regular, formal, efetiva e com resultados práticos, seria que antes de qualquer pessoa, o administrador público ao assumir essa condição tomasse conhecimento e estudasse o Estatuto de seus servidores, lei ou decreto este que farão parte do período de sua Administração, e sob os quais todo o Departamento de Recursos Humanos da Administração estará regida.
O mais importante porém, é que o servidor público após sua posse como tal, iniciasse seu contato com o Estatuto, com as determinações sobre seus direitos, seus deveres, suas obrigações e suas proibições.
O Estatuto do Servidor Público ao servidor equivale a CLT aos trabalhadores por ela regidos.
Os referidos direitos, deveres, obrigações e proibições estão presentes tanto na CLT quanto nos Estatutos. Uma das diferenças, por determinação constitucional, está na estabilidade do servidor público, adquirido após 3 anos de estágio probatório após a sua posse. Através da estabilidade funcional, o servidor tem seu emprego garantido, podendo ser demitido somente por falta grave, apurada através do Processo Administrativo Disciplinar, e frise-se novamente, desde que garantida a ampla defesa e o contraditório ao mesmo.
Assim tem-se que as determinações estatuárias são sérias e devem ser seguidas e conhecidas por todos os que trabalham na Administração Pública, posto que leis ou decretos, e jamais podem ser utilizados com fins meramente políticos.
Observa-se em diversos Estados e Municípios do País que a Administração Pública muitas vezes se utiliza os recursos das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares como uma forma de coação imposta ao servidor.
Na Administração Pública, a título de curiosidade, coação, do latim cogere, significa constranger, obrigar, violentar(3).
Portanto, quando aplicados ao bel-prazer da Administração Pública, os Processos Administrativos Disciplinares acabam por constranger e violentar moralmente o servidor público a parte mais fraca nesta ?relação?.
Surgem de todos estes tópicos brevemente explanados o mais importante, que deveria advir das cadeiras acadêmicas do Direito Administrativo, e seguir nas especializações, pós-graduações, mestrados: o estudo e o entendimento desta relação frágil entre o servidor público e seu administrador, e ao mesmo tempo extremamente forte e importante, pois o Administrador e a Administração Pública não funcionam sem o servidor, desde aquele que ocupa funções braçais, até os advogados, contadores, arquitetos, médicos.
O companheirismo, a amizade, a integração, e principalmente o respeito pelo servidor público deveriam imperar sempre, para que estes possam tratar o seu Administrador Público na mesma proporção, posto que aquele que bem trata é sempre bem tratado.
Não há receita para que isto funcione, mas pode-se tentar sempre, no mínimo conhecendo os Estatutos e conhecendo um pouco do ser humano em toda a sua dignidade.
Notas:
(1) DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 15 ed. São Paulo. Atlas S.A. 2003.
(2) MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26 ed. São Paulo: Malheiros. 2001.
(3) SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 26 ed. Rio de Janeiro: Forense. 2005.
Ângela Andrea Horbatiuk é bacharel em Direito. União da Vitória – PR
