Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, dúvidas surgiram a respeito da garantia de estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal. Tal direito se estenderia também ao servidor contratado para preencher os quadros das empresas públicas e sociedades de economia mista?
Conforme o texto original da Constituição Federal, o art. 41 determinava que “são estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público”. Algumas decisões trabalhistas interpretavam esse dispositivo constitucional no sentido de conferir essa estabilidade não apenas aos servidores estatutários, mas também aos empregados públicos que ingressavam em pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública indireta, mediante concurso público. De acordo com esse entendimento, uma vez ocorrendo a sua contratação após aprovação em concurso público e ultrapassado o prazo de dois anos de exercício de suas atribuições nessas entidades, tais servidores, mesmo contratados nos termos da legislação trabalhista (CLT), alcançariam a estabilidade.
Ocorre que para as empresas estatais o regime aplicável aos seus servidores é o trabalhista, seja pela sua condição de pessoa jurídica de direito privado seja pela aplicação do inciso II do parágrafo 1.º do art. 173 da CF. O regime trabalhista comum não confere a estabilidade jurídica do art. 41 da CF ao empregado público. Para este servidor vinculado contratualmente ao Poder Público, o ordenamento jurídico prevê uma garantia econômica representada pelo FGTS.
A orientação jurisprudencial n.º 229 da Seção de Dissídios Individuais (Subseção 1) do Tribunal Superior do Trabalho, também nesse sentido, entende ser inaplicável a estabilidade do art. 41 da Constituição Federal ao empregado celetista de empresa pública e sociedade de economia mista. Tal entendimento foi reforçado pela nova redação dada ao “caput” do art. 41 da CF pela Emenda Constitucional 19/98: “São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.” Assim, a estabilidade conferida pela Constituição só atinge o servidor ocupante de cargo público efetivo, vinculado institucionalmente ao Estado, ou seja, inserido num regime jurídico especial, diverso do regime previsto na CLT.
A orientação jurisprudencial n.º 247 do TST, que considera possível a dispensa imotivada ou sem justa causa nas empresas estatais, entretanto, merece uma reavaliação. Apesar de o empregado público não ter direito à estabilidade do art. 41 da CF, esse mesmo empregado não pode ser arbitrariamente desligado dessas entidades da administração indireta. Os motivos da dispensa sempre devem ser apresentados, principalmente para evitar que interesses pessoais, contrários aos interesses da coletividade, determinem o desligamento. Assim, as razões da dispensa devem ser explicitadas, para garantir o controle desse ato e permitir verificar se realmente apenas o interesse público guiou a decisão da administração.
Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt
é advogado da União (AGU), professor da Faculdade de Direito de Curitiba, membro do Instituto dos Advogados do Paraná.marcusbittencourt@hotmail.com