Com o advento da Lei 11.923, de 17 de abril de 2009, inseriu-se o parágrafo 3.º ao artigo 158 do Código Penal, criando-se no nosso ordenamento jurídico-penal a figura do sequestro relâmpago, com a seguinte redação: § 3.º: Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2.º e 3.º, respectivamente.

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Assim, a pena variará de 6 a 12 anos, nos casos mais brandos; de 16 a 24 anos, se do fato resultar lesão corporal de natureza grave e de 24 a 30 anos, se resultar morte.

Antes do advento desta lei, pairavam dúvidas sobre como enquadrar o chamado seqüestro relâmpago. A posição não era pacificada. A restrição da liberdade poderia, dependendo das circunstâncias, assumir a natureza de outro delito, ou seja, ser enquadrado como roubo circunstanciado (CP, artigo 157, § 2.º, V pena de 4 a 10 anos mais 1/3), seqüestro e cárcere privado (CP, art. 148 pena de 1 a 3 anos) ou extorsão mediante seqüestro (CP, artigo 159 pena de 8 a 15 anos). Para muitos, esta última capitulação era a mais correta.

Então, se tomarmos por base a posição de que o sequestro relâmpago era, anteriormente à referida lei, tipificado como extorsão mediante seqüestro, a nova disposição legal (Lei 11.923/2009, artigo 158, § 3.º) reduziu a pena para este ilícito penal, já que passou a ser punido com pena de 6 a 12 anos ao invés de 8 a 15 anos. Para completar, o seqüestro relâmpago não passa mais a ser compreendido como crime hediondo, permitindo inclusive a graça, anistia, indulto etc.

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Portanto, o combate ao seqüestro relâmpago, tido como um acontecimento social que vem se tornando um dos principais problemas nas capitais e até mesmo em cidades de médio porte, não será eficaz, uma vez que a nova legislação tornou-se mais branda e confusa.

Rogério Etzel é diretor do Núcleo da Escola da Magistratura de Curitiba e juiz de Direito Substituto em 2.ºGrau.

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