O relacionamento do juiz na Comarca e sua atuação no processo

I – Introdução

Encerrado o concurso para juiz substituto, com a aprovação de cinqüenta e cinco (55) candidatos 33 mulheres e 21 homens -, do qual tive o prazer de participar, examinando a matéria Juizado Especial e Estatuto da Criança e do Adolescente, os aprovados estão participando do 8.º Curso de Iniciação Funcional, promovido pela Escola da Magistratura do Paraná, no período de 5 a 31 de outubro. Concluída essa fase de experiência prática, os aprovados serão nomeados para as vagas existentes, partindo para o exercício de suas funções jurisdicionais, nas diversas seções judiciárias do Estado.

Objetivo deste trabalho é passar aos futuros magistrados um pouco da minha experiência, adquirida durante mais de quatro (4) décadas, no exercício da importante função de julgar, em primeiro e segundo graus de jurisdição, que contém dois (2) destaques: relacionamento do juiz na comarca e sua atuação no processo.

II. Relacionamento do juiz na Comarca

2.1. Principais virtudes do juiz

O ministro MÁRIO GUIMARÃES (O Juiz e a Função Jurisdicional, Forense, 1958, págs 134 e 135), aponta as virtudes principais do juiz: cultura, honestidade e coragem.

Cultura:

?O conhecimento do Direito não chega a nós por simples intuição senão após longo e paciente estudo das leis, da doutrina e da jurisprudência. Nem se dê o magistrado por bastantemente satisfeito só com a lograr avanços na ciência jurídica. As outras lhe serão também de preciosa relevância.?

Honestidade:

É ?qualidade ou caráter de honesto; honradez, dignidade. Probidade, decoro, decência.? (Aurélio) No conceito de honestidade, ?caberão várias virtudes, entre as quais a de imparcialidade.?

Coragem:

?… não diremos que (a coragem) seja a prenda máxima, porque as demais também são importantíssimas. Mas de que servirá possua o juiz a visão percuciente para descobrir, com facilidade, no emaranhado dos fatos e das leis, o direito do litigante: de que servirá sentir, nítida a voz de sua consciência a indicar-lhe o caminho do dever, se na hora precisa de fazer Justiça lhe faltar, como a Pilatos, o ânimo de enfrentar os descontentes??

2.2. Convívio com os jurisdicionados

A Constituição Federal (art. 93, VII) dispõe que o juiz deve residir na Comarca, a fim de que possa melhor conviver com seus jurisdicionados e assim, melhor sentir as aspirações e as necessidades de todos, indistintamente.

Tal relacionamento não deve limitar-se, no trabalho diário, no Fórum, com os auxiliares diretos, escrivães, funcionários, Promotor e advogados. Isso é dever do Magistrado, previsto na LOMAN (art. 35, IV) ?tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência?.

O convívio com os jurisdicionados, fora da atividade judicante, participando de festas, reuniões e outras atividades, é importante para que a população possa conhecer, de perto, o seu juiz e, conhecendo, poder confiar na sua pessoa, encarregada pelo Estado, de distribuir Justiça, dando a cada um o que é seu. Por isso, prevê a LOMAN, também, que é dever do magistrado: ?manter conduta irrepreensível na vida pública e particular?.

2.3. Fiscalização dos subordinados

Deve, o magistrado, ?exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere a cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes? (LOMAN, art.35, VII).

Sabe-se que, na Comarca, o juiz é o corregedor nato. Por isso, compete ao juiz fazer ?a correição permanente nos serviços notariais e de registro, secretarias e ofícios de justiça caberá aos juízes titulares das varas ou juizados a que estiverem subordinados? e ?a inspeção permanente dos serviços notarias e de registro, inclusive os distritais, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba será exercida pelo juiz da vara de registros públicos, que remeterá ao Corregedor-Geral da Justiça relatório trimestral de suas atividades.? (Código de Normas da Corregedoria, 1.2.10 e 1.2.11). Essa função ?consiste na orientação, fiscalização e inspeção permanente sobre … as serventias do foro extrajudicial …, serviços auxiliares e unidades prisionais…? (CNC, 1.2.1).

O Código de Normas da Corregedoria prevê que a correição deve ser realizada em duas (2) oportunidades:

a) ?no mês de dezembro de cada ano, ou ainda quando reputar necessário ou conveniente?, inspecionará ?as serventias que lhe forem subordinadas, instruindo os respectivos auxiliares sobre seus deveres, dispensando-lhes elogios ou adotando as providências legais e regulamentares, conforme a situação?. (CNC, l.3.l)

b) ?ao assumir a vara ou comarca de que seja titular; o magistrado … fará inspeção correicional em todos os ofícios de justiça, serventias, delegacias de polícia e presídios sob sua jurisdição, verificando a regularidade de seu funcionamento. Essa inspeção correicional não depende de edital ou de qualquer outra providência, devendo ser elaborado relatório sucinto.? (1.3.3.)

Pela experiência adquirida, na efetivação de inspeções, quando exerci o cargo de juiz de direito, recomendo que, nos períodos referidos ou, talvez, ampliando tais períodos para dez (10) dias, nas Comarcas de maior movimento forense não sejam marcadas audiências, salvo casos urgentes, a fim de melhor atender as inspeções, devendo a inspeção iniciar-se pelos cartórios distritais, tabelionato, registro civil, protesto de títulos, registro de imóveis e, finalmente, as serventias do foro judicial (cível, crime, depositário público, partidor, distribuidor e eleitoral).

Nas serventias, para melhor realizar a inspeção, recomenda-se que o magistrado pessoalmente, tendo em mãos o livro de registro de autos, elabore uma relação dos processos pendentes, solicitando, depois, ao escrivão que encaminhe esses feitos ao seu gabinete.

Para que o juiz possa evitar o retardamento no cumprimento dos mandados expedidos, causando, assim, demora na prestação jurisdicional, é importante que, periodicamente, proceda a verificação no livro de carga de mandados, a fim de saber se os oficiais de justiça vem cumprindo os mandados nos prazos legais (cf. seção 2, itens 9.2.1 a 9.2.5, do CNC). Como orientação prática, sugiro que, mensalmente, nos primeiros cinco (5) do mês, o Juiz após constatar pelo livro e carga dos mandados, cobrar dos oficiais de justiça eventual atraso, concedendo-lhe prazo para imediato cumprimento daqueles mandados.

2.4. Direção do fórum

As atribuições do diretor do fórum estão relacionadas no CNC, no item 1.6.14. É necessário que o juiz tome conhecimento quais sejam essas atribuições, a fim de que possa exercer tal função plenamente.

III – Função do juiz no processo

3.1. Introdução

Dispõe, o art. 125 do CPC, que compete ao juiz, na direção do processo:

?I assegurar às partes igualdade de tratamento; II velar pela rápida solução do litígio; III prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça e IV tentar a qualquer tempo conciliar as parte.?

A morosidade da Justiça tem sido objeto de críticas de todos os setores da população. Para minorar tal problema, que atinge até os países do primeiro mundo, conforme noticia MAURO CAPPELLETTI, em seu livro Acesso à Justiça, faço, aqui, algumas sugestões aos magistrados recém-nomeados e que estão dando os seus primeiros passos na carreira de Juiz.

3.2 Petição Inicial

Ao receber a petição inicial, o juiz não deve, desde logo, despachá-la, mas antes, verificar se a exordial contém os requisitos legais e os documentos indispensáveis (CPC, art. 282 e 283), entre os quais a procuração judicial. Se a inicial não preencher tais requisitos, determine que o autor emende ou complete a petição (art. 284). Contudo, se não se aperceber, por exemplo, o defeito de representação, e a resposta apontar a existência desse defeito, deverá mandar suprir, no prazo legal (art. 327).

Nas ações, em que compete ao Ministério Público intervir (CPC, art 82), não havendo medida urgente para ser apreciada, é oportuno, antes de despachar a inicial, que o juiz dê vista dos autos ao Dr. Promotor de Justiça. A intervenção do agente ministerial, desde logo, propicia ao juiz a coleta de outros elementos, para melhor despachar a inicial.

Na apreciação dos recursos, que me são distribuídos, no Tribunal de Justiça, tenho verificado que, por falta de maior cuidado no exame da petição inicial pelo Juiz, muitas demandas tramitam inutilmente, no primeiro grau, e são declaradas extintas, no Juízo ad quem. Mencionem-se os seguintes julgados:

?Proposta cautelar de busca e apreensão de veículo, sem indicar a lide principal, acolhida como medida satisfativa, julga-se extinto o processo, porque como processo independente, a ação somente é viável, nos casos previstos em lei (Dec.- lei 911/69 e CPC art. 605,905 e 1.129).? (acórdão n.º 10.489/4.ª Câmara Cível do TJPR).

?Inexistindo, entre os membros do silogismo (premissa maior, premissa menor e conclusão), em confronto com a exordial, um nexo lógico, numa demonstração de que a conclusão está em desarmonia com as premissas, declara-se a inépcia da petição inicial.? (acórdão n.º 10.561/4.ª Câmara Cível do TJPR).

?Processo civil. Petição inicial. Indeferimento liminar. Documento indispensável. Documento indispensável deve instruir a petição inicial. É a regra do art. 283 do CPC. Inviável aplicar na situação dos autos o art. 284 do mesmo diploma legal. Sobre o assunto discursa CALMON DE PASSOS: ?O momento para a produção da prova documental, pelo autor, é o do ajuizamento da petição inicial (art. 396). Se não produzido o documento nessa oportunidade, precluso estará o seu direito de trazê-lo aos autos com fins probatórios. Somente quando se cuide de fazer prova de fato ocorrido após os articulados, ou de contraprova à que foi produzida na circunstância apontada, é que se admitirá a produção de documento, pelo autor, após a inicial?.? (acórdão n.º 13.613/1ª Câmara Cível do TJPR).

3.3 Tutela antecipada

Para que a parte possa obter a tutela antecipada, é necessário que demonstre a existência de ?prova inequívoca? e que o juiz se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (CPC, art. 273, I e II).

A propósito, ensina o Prof. LUIZ GUILHERME MARINONI (Tutela Cautelar, Tutela Antecipatória Urgente e Tutela Antecipatória, Revista AJURIS, vol. 61, pág. 63), que:

?A tutela é concedida no curso do processo de cognição exauriente. O caso, evidentemente, não é simplesmente de ?julgamento antecipado da lide?, o que determina o caráter não definitivo da tutela. A proposta, que arreda a ordinariedade, tem por escopo dar tratamento diferenciado às hipóteses em que o direito parece como evidente desde logo e a defesa é exercida de modo a protelar a sua realização.?

Contudo, na maioria dos casos, que são apreciados pelo Tribunal de Justiça, em decorrência de interposição de agravos de instrumento, observo que as decisões apresentam desprovidas da indispensável fundamentação, levando a Câmara a reformá-las.

Menciono, a seguir, uma decisão, concessiva de tutela antecipada, proferida nos autos de ação declaratória negativa de convivência marital, que, por se encontrar devidamente fundamentada, poderá servir de modelo aos novos Juízes, na aplicação desse novo e importante instituto processual, verbis:

?Existe farta prova documental, que conduz a certeza de que o autor sempre pensionou a requerida. A duração do convívio exsurge de afirmação lançadas a próprio punho pelo requerente. Por mais que o autor queira diminuir a significação do gesto, são deveras denotativas as fotografias de fls. 214 e 215, nas quais o requerente é visto conduzindo ao altar matrimonial a filha da requerida, fazendo as vezes de pai e, por conseguinte, de marido da mãe da noiva. O endereço do autor, e quanto deputado …, ou seja a residência da requerida, também contribui para reforçar a elevada probabilidade de vida comum, em Brasília. Impõe-se antecipar a tutela, na forma pretendida: a uma, pela verossimilhança e robustez da prova trazida aos autos pela ré-reconvinte; a duas, pela natureza alimentar de que se reveste a prestação avençada na escritura pública, que se pretende ser anulada, por vício de consentimento; a três, a face do texto expresso do art. 152, do CCB.?

A 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, apreciando agravo de instrumento, interposto contra a mencionada decisão, negou provimento ao recurso, através do acórdão n.º 913, assim ementado:

?Declaratória. Negativa de convivência marital. Alimentos e direitos previdenciários. Tutela antecipada para restabelecer pensão previdenciária deferida. Agravo. Decisão confirmada. Restando demonstrados os requisitos, para a concessão da tutela antecipada, pela prova inequívoca da convivência das partes há mais de vinte (20) anos e em razão do dano irreparável pela suspensão da pensão, feita pelo prestador, antes do ajuizamento da ação declaratória, confirma-se a decisão que deferiu aquela medida.?

3.4. Audiência preliminar

3.4.1. Tentativa de conciliação

Na reforma parcial do C.P.Civil, promovida pela Lei 8.952/94, o legislador ampliou a faculdade do Juiz, atribuindo-lhe a competência para conciliar as partes ?a qualquer tempo? (cf. art. 125, IV).

Na audiência preliminar, deve o Juiz envidar todo esforço para conciliar as partes. Contudo, como ensina o mestre J. C. BARBOSA MOREIRA (O Novo Processo Civil Brasileiro, 17.ª ed., pág. 94):

?É de extrema delicadeza o papel do juiz nesse momento: cabe-lhe envidar esforços no sentido de composição amigável da lide, abstendo-se, porém, de fazer pressão sobre qualquer das partes, para que aceite um acordo em termos a que não se mostra disposta a anuir. Deve o Juiz, especialmente, evitar que transpareça de sua intervenção indícios de um prejulgamento da causa.?

Na tentativa de acordo, não é necessária a mediação dos advogados; o diálogo poderá ser realizado apenas entre as partes interessadas na causa e o juiz, mas este deve prestar todo esclarecimento que as partes necessitarem.

Nas causas, fundadas no Direito de Família, e naquelas envolvendo parentes (pais, filhos e outros parentes), é importante que o juiz insista em obter a conciliação, sobretudo para que as partes retornem aos seus lares em paz, em harmonia.

3.4.2. Fixação dos pontos controvertidos

O ato processual de fixar os pontos controvertidos, após ouvir as partes, antes de iniciar a instrução do processo (art. 450) e de preferência na audiência preliminar, nem sempre é observado pelos juízes, devendo ser rigorosamente praticado, porque é sobre os pontos controvertidos que incidirão as provas requeridas pelas partes.

Contudo, não basta que sejam fixados os pontos controvertidos. É necessário, também, que o juiz compareça à audiência, conhecendo perfeitamente o processo: a inicial, a contestação e as provas já produzidas. Inteirado do processo, o juiz terá melhores condições de conduzir a audiência, colhendo as declarações das partes e das testemunhas de forma objetiva, inclusive respondendo todas as questões que forem formuladas pelas partes na audiência.

3.5. Sentença

O ato principal do juiz no processo é a sentença. É através dela que se constata o preparo do juiz: na linguagem clara e precisa, utilizando sempre o vernáculo (CPC, art. 156), na análise correta dos fatos e conseqüente aplicação do direito.

A lide, como é sabido, deve ser decidida ?nos limites em que foi proposta? (CPC, art. 128). Por isso, ao proferir a sentença, pondo fim ao processo, cabe ao juiz examinar rigorosamente o pedido, ou os pedidos formu1ados na inicial, acolhendo o(s) no todo ou em parte. Nesse passo, é recomendável que o juiz, ao redigir a parte dispositiva da sentença, não se afaste do pedido, evitando-se, dessa forma, eventual nulidade do decisum.

É bom alertar, também, que, havendo litisdenunciação no processo, a sentença, que julgar a ação principal, deverá julgar, também, a denunciação, sob pena de nulidade da decisão.

Da mesma forma, ocorrendo pedido de reconvenção, a mesma sentença deverá julgar a ação e a reconvenção (CPC, art. 318).

Para ilustrar a matéria, menciono alguns julgados do Tribuna1 de Justiça, relacionados com a nulidade da sentença:

?Valendo a sentença, proferida nos autos de ação de desapropriação direta ou indireta, como título hábil para a transcrição no registro de imóveis, em favor do expropriante, do bem expropriado (Dec.-lei 3.365/41, art. 29), e encontrando-se omissa a decisão quanto aos requisitos de identificação do citado imóvel, anula-se ao decisum, a fim de que outra seja proferida.? (acórdão n.º. 10.268/4ª Câmara Cível).

?Ocorrendo o cerceamento de defesa (produção de provas). Devido ao julgamento antecipado de conversão da separação em divórcio, porquanto não se permitiu ao autor demonstrar, através de provas, inclusive com o apensamento dos autos de execução de alimentos, que cumpriu obrigação alimentar, cassa-se a decisão, para possibilitar a realização daquelas provas.? (acórdão n.º 10.211/4ª Câmara Cível).

?Não tendo a sentença apelada enfrentado todos os pedidos formulados pela autora e esgotado, assim, a prestação jurisdicional, declara-se a nulidade da sentença.? (acórdão n.º 753/6.ª Câmara Cível).

3.6. Recursos

3.6.1. Juízo de admissibilidade

Entre as inovações, introduzidas pela reforma do CPC, encontra-se aquela prevista no parágrafo único, do art. 518, que faculta ao juiz, após oferecidas as contra-razões recursais, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, a saber: -regularidade da representação processal; -as hipóteses do art. 267, IV, V e VI; -cabimento;-tempestividade; -preparo e

-as razões do pedido de nova decisão (arts. 514, II, 523, II e 541,III).

Tenho observado, em algumas apelações, que me foram submetidas à apreciação no Tribunal, que os juízes não têm utilizado a faculdade supra mencionada, retardando, assim, a execução da sentença, obrigando, por outro lado, os relatores, nesses casos, a negarem seguimento aos referidos recursos, de acordo com o art. 557, do CPC.

A propósito, anoto algumas decisões monocráticas, por mim proferidas nos autos das seguintes apelações:

?Entre os requisitos legais de admissibilidade do recurso está o preparo antecipado, efetuado no ato de interposição do apelo (cf. art. 511, do CPC).

No caso, o apelante foi intimado da sentença, por publicação, no dia 17/02/95; contando-se o prazo de quinze (15) dias a partir do primeiro dia seguinte (dia 20/02), tal prazo findou-se no dia 06/03 (2.ª-feira); o recurso foi protocolado nesse dia, mas o preparo ocorreu somente no dia seguinte (dia 7). Logo, o pagamento das custas do recurso foi intempestivo.

Assim, ocorrendo o preparo das custas recursais fora do prazo, previsto no art. 511, do CPC, nego seguimento ao apelo, por ser manifestamente inadmissível do recurso, de acordo com o art. 557, do CPC.? (apelação cível n.º 53.745-1).

?Desmerece seguimento o presente recurso.

De fato, é manifestamente inadmissível a apelação, de vez que foi interposta a destempo. Confira-se: a) a decisão impugnada foi publicada no dia 06/09/96; b) o prazo recursal (15 dias) iniciou-se no dia 12/09 -7 e 8 foram sábado e domingo; 9, 10 e 11 foram dias úteis (cf. acórdão do CM) -, encerrando-se no dia 26/09; c) o recurso foi interposto no dia 01/10/96. Logo, sendo intempestiva a apelação, torna-se inadmissível o seguimento do recurso.? (apelação cível n.º 56.929-9).

Outra falha que tenho observado é em relação ao recurso adesivo.

Nesse recurso, o C.P.Civil determina que sejam aplicadas as regras da apelação (art. 500, parágrafo único), isto é, prazo de quinze (15) dias para interposição, preparo no ato e resposta do recorrido.

No entanto, em muitos casos, os juízes não têm observado aquelas normas, causando, também, retardamento na apreciação dos recursos (apelação e adesivo), sobretudo porque os autos devem retornar, em diligência, ao Juízo de origem, para complementar os atos judiciais, atinentes ao adesivo.

3.6.2. Agravo de instrumento

Pela nova sistemática do agravo de instrumento enquanto não ocorrer a alteração do procedimento desse recurso (lei já foi aprovada, encontrando-se na Presidência da República para ser sancionada) – , o agravante requererá, no Juízo a quo, a juntada de cópia da petição do agravo e do comprovante de sua interposição (art. 526).

A finalidade da juntada daquelas peças aos autos da ação principal é propiciar ao juiz oportunidade para rever a decisão impugnada, no Juízo de retratação. Assim, tendo ciência das razões expendidas pelo agravante e dos argumentos apresentados pelo Relator, via ofício, quando este conceder efeito suspensivo ao recurso, o juiz, se ficar convencido, pelas razões deduzidas no agravo, deve reformar a decisão impugnada, informando, de imediato, o Relator, tornando, assim, o recurso prejudicado.

A juntada daquelas peças na ação principal, também, é recomendável, a fim de que o Juízo possa ter ciência do recurso – na hipótese em que o Relator não concedeu o efeito suspensivo ao agravo e deixou de oficiar aquele Juízo -.

Por outro lado, na eventualidade de ocorrer acordo, transação, ou o julgamento final da demanda, sem interposição de apelação, cabe ao juiz comunicar o fato ao Relator, evitando a desnecessária tramitação do agravo.

IV – Palavra final

Esperando que o contido neste trabalho seja útil aos novos magistrados, que, dentro em breve, terão a difícil, mais honrosa missão, de fazer justiça, bem como àqueles que já exercem tal função, como esmero e dedicação, fazendo do Poder Judiciário do Paraná um exemplo a ser seguido pelos demais Estados da federação, concluo este trabalho, citando uma mensagem do filósofo JOSE INGENIEROS (O Homem Medíocre, pág. 49.):

?Ainda que os homens careçam de missão transcendental sobre a terra, em cuja superfície vivemos tão naturalmente, como as rosas e os vermes, nossa vida não é digna de ser vivida, senão quando algum ideal a enobrece: os mais altos prazeres são inerentes à proposição de uma perfeição e, a sua realização. As exigências vegetativas não têm biografia: na história da sua sociedade, só vive o que deixa rastros nas coisas ou nos espíritos. A vida vale pelo uso que dela fazemos, pelas obras que realizamos.?

Accácio Cambi é desembargador-TJ/PR.

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