O Quinto Constitucional deve ser mantido

Toda aberração é inconstitucional; senão, não é aberração.

Em artigo publicado neste caderno Direito e Justiça no último domingo, dia 29/5/05, o presidente e o diretor de prerrogativas e direitos da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), externando o posicionamento oficial desta entidade sobre o instituto do Quinto Constitucional, manifestaram-se favoráveis a sua extinção.

Argumentam que o ingresso na magistratura deva ser exclusivamente por concurso público, o que eliminaria a interferência do poder político no Judiciário.

Acreditam que, nos dias de hoje, não mais há interesse de advogados, com notório saber jurídico, em concorrer a uma vaga do Quinto, ressalvada a hipótese (ilegal) de manterem paralelamente o ?exercício de sua nobre profissão liberal?, tendo em vista ?a má remuneração dos magistrados e as limitações impostas à aposentadoria precoce.?

Vaticinam o perigo que correm os magistrados de defenderem o Quinto, porque… ?Na verdade, hoje não temos que combater apenas o quinto. Já se escreveu que o que era quinto, transformou-se em quarto, depois em terço, em seguida em metade e, se não reagirmos, chegará ao todo?.

Contra a nomeação pelo quinto de membros do Ministério Público, afirmam que a fiscalização, que seria o único fundamento para os egressos do parquet, não é menos exercida pelos próprios magistrados de carreira, sendo desnecessária fosse exercida por membros de outra categoria.

Sobre um dos fundamentos do quinto aos egressos da advocacia, – a ?oxigenação? do poder judiciário -, sugerem que ?deveríamos começar ou incrementar o plantio de árvores nas Cortes?.

Penso que estamos a viver um momento de aparente crise democrática. É aparente porque ainda permanece em estado de latência nos egos dos cidadãos que exercem cargos ou funções públicos de certa relevância na ordem institucional democrática.

No caso em tela, trata-se da irresignação de uma parcela da categoria de Juízes de Direito, – os magistrados trabalhistas -, que, embalada pelo fim dos juízes classistas, – instituto que era exclusivo ao ramo do Direito Trabalhista -, pretende ver extinto também o instituto do Quinto Constitucional.(1)

Infelizmente parece que o ser humano, quando não-consciente de suas limitações e ainda atuando de forma coletiva, tende a acreditar tudo poder, de ser possível descobrir a verdade das coisas, lançando mão apenas de seus amplos conhecimentos em estritas e específicas áreas do saber.

Repete-se já nos tenros anos da faculdade de Direito o ensinamento de que ?aplica bem o direito quem conhece da vida?. Certamente o legislador constituinte, sabedor deste princípio, quis aproximar-se do ideal de Justiça e consagrou um instituto que permitisse com que as decisões dos Tribunais Pátrios estivessem impregnadas, o máximo possível, dos conhecimentos jurídicos (mas não só!) e das experiências de vida daqueles que atuam nas funções que a própria constituição tratou de reconhecê-las como essenciais à Justiça (Cap. IV do Título IV, da CF).

Isto sim, num sentido conotativo, quer dizer ?oxigenação? do poder judiciário, soando inoportuna a irônica sugestão de se plantar árvores nas Cortes.

Também improcede o argumento de que o Quinto favorece a interferência política no Poder Judiciário. O fato de alguns nomeados já terem tido experiência com movimento político e social decorre da essência pública da atividade da advocacia e do parquet, que os aproxima das causas sociais, mas nunca como algo propositalmente feito para se alcançar a magistratura pelo Quinto.

É fato consumado que os operadores do direito nomeados pelo Quinto têm-se demonstrado bons julgadores, suscitando questões que contribuem e aumentam o nível de profusão de idéias que deve permear o julgamento de uma causa, o que diminui a margem de injustiça das decisões.

Não é menos falsa a idéia de que, mesmo em concursos públicos, a interferência política e até o nepotismo estejam totalmente extirpados, sem falar a possibilidade de fraudes. Não nos esqueçamos do recente caso de fraude em umas das mais conceituadas instituições brasileiras responsáveis por concursos públicos no Brasil.

É totalmente desprovida de base fática a afirmação de que a magistratura de carreira está ameaçada pelo quinto constitucional ?se não reagirmos chegará ao todo?. Pelo contrário, está garantido constitucionalmente que quatro quintos dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios são destinados exclusivamente a egressos da carreira da magistratura.

É certo que os Juízes dos extintos Tribunais de Alçada nomeados pelo quinto deverão ser lotados nos Tribunais de Justiça. Ora, mas o quinto dos Tribunais de Alçada é o mesmo quinto do(s) Tribunais de Justiça e, por ser uma grandeza matemática, não se altera ante as vicissitudes do mundo jurídico.

Certamente a sugestão de PEC malogrará.

Nota:

(1) Art. 94 da CF. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes?.

Mário Henrique Alberton é advogado em Maringá-PR.

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