Rejeitadas as duas Medidas Provisórias, encaminhadas ao Congresso Nacional pelo governo federal, em sessão da Câmara dos Deputados no dia 4 de setembro e que iniciaram o processo de reforma sindical: a MP 293 sobre as centrais sindicais e a MP 294 sobre o Conselho Nacional de Relações de Trabalho-CNRT. Assim como havia naufragado a tentativa de travessia da unicidade para a pluralidade sindical via emendas constitucionais e projetos de lei, também a opção em dar início à proposta reformista através de Medidas Provisórias, resultou em fracasso. A política do Ministério do Trabalho e Emprego foi uma somatória de erros a partir do momento em que, engessando o Fórum Nacional do Trabalho aos interesses da Central Única dos Trabalhadores e da Força Sindical, desconheceu a realidade cristalizada durante mais de setenta anos de história da luta dos trabalhadores através de suas organizações sindicais ao longo desse período. A remessa das Medidas Provisórias foi o erro final dessa orientação equivocada, em especial ao desistir de debater as várias proposições sobre a reforma sindical nos Estados, em audiências públicas, como convencionado na Comissão do Trabalho da Câmara dos Deputados entre todos os setores do sindicalismo brasileiro com as representações partidárias. Ao forçar a implantação sua concepção pluralista e intervencionista via Medidas Provisórias, a CUT e o Ministério do Trabalho novamente subestimaram a capacidade de reação de importantes segmentos do movimento sindical que desejam aprofundar a análise das alterações necessárias na legislação sindical. O que restou do debate sobre a reforma sindical, entretanto, é significativo (1) a importante lição de que, sem consenso de todas as partes envolvidas, dos setores profissionais e econômicos, a reforma é inviável (2) a necessidade da retomada do diálogo em bases democráticas, inclusive com a participação do Congresso Nacional, com sua nova composição (3) a não reedição das Medidas Provisórias referidas (4) a certeza da elaboração de emenda constitucional e projeto de lei com base no consenso necessário que sintetize os pontos de convergência sobre a matéria (5) pela consciência que deve ter o Ministro do Trabalho e Emprego em não permitir o reconhecimento de entidades sindicais pluralistas, nascidas do interesse direto da Central Única dos Trabalhadores visando enfraquecer as Confederações de Trabalhadores. Caso o novo governo venha a atentar para essas condições, entre outras, será possível, em breve tempo, concluir a primeira etapa da reforma sindical para, em seguida, traçar o rumo do segundo momento reformista, mais amplo.
MUDAR AS RELAÇÕES DE TRABALHO? – Relembramos o que escrevemos em nosso texto sobre a questão, publicado em DIREITO E JUSTIÇA: ?Mudar as relações de trabalho? A concepção de que a mudança nas relações sindicais ensejará mudança nas relações de trabalho será colocada à prova. O Ministério do Trabalho optou pelo caminho de desconstituir o atual sistema sindical por acreditar que tal caminho possibilitaria um avanço no campo das relações de trabalho. Esta medida poderá ter seu significado maior na própria composição do CNRT. Mas aqui também surgem muitas dúvidas quanto a operacionalidade e agilidade do novo organismo. Na complexa rede de relações de trabalho no capitalismo dominado por grandes grupos econômicos internacionais e nacionais e por uma pulverização do capital no outro polo, qualquer proposta que queira induzir a modificações no quadro das relações do trabalho, demandará muito debate e experimentação. Tarefa nada fácil? (25.06.2006).
ALMANAQUE DO TRABALHADOR ? Informa o dr. Silvonei Piovesan que a Editora Decisório Trabalhista vai publicar o ?Almanaque do Trabalhador?, apresentando em termos simples e diretos os direitos e os deveres dos trabalhadores com base na CLT e legislação complementar. Está solicitando a cooperação dos operadores do Direito com o envio de sugestões, temática e organização do almanaque, que poderão ser encaminhadas para piovesan@otrabalho.com.br.
SER HUMANO, VIAS E VEÍCULOS ? De 21 a 23 de setembro, no Centro Politécnico da UFPR, o Instituto São Cristovão realizará o Seminário sobre ?Acidente de Trânsito: saúde e segurança do trabalhador no transporte rodoviário?, abordando temas de (a) Epidemiologia dos Acidentes do Trânsito e SIATE no Paraná (b) Percepção de Risco, Ética e Cidadania (c) Legislação Trabalhista, Previdenciária,Sanitária e Fiscalização (d) Rede Nacional de Atenção à Saúde do Trabalhador, Ergonomia, Saúde Mental (e) Acidente de Trânsito, Situação das Rodovias, Vias Urbanas, Legislação e Fiscalização de Trânsito, Redução de Acidentes na BR-277 (Paranaguá-Curitiba) (f) Inspeção Veicular, Veículos Especiais, Ergonomia, Cronotacógrafo, rastreamento de veículos (g) Constituição da Comissão Permanente, do Comitê Intersetorial de Ensino e Pesquisa, I Congresso Interdisciplinar de Trânsito,2007 (h) Demonstração Técnico-Operacional de Atendimento Pré-Hospitalar pelo Corpo de Bombeiros da PMPR/SIATE/Blitz Educativa na BR-277 (informações: 41.3244.2523 – instituto@institutosc.org.br).
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA ? Questão que suscita interesse no que se refere à prescrição no caso de ação de trabalhador avulso, foi enfrentada em decisão do TRT da 9.ª Região, em acórdão da lavra da juíza Eneida Cornel, afirmando: ?O direito de ação do trabalhador avulso prescreve em cinco anos e a ele não se aplica a prescrição bienal (parte final do inciso XXIX do art. 7.º da CF) porque não está vinculado a um contrato de emprego, mas sim a relação de trabalho com o tomador de serviços? (Ac. 23208/04, TRT PR 51737.2001.022.09.00.8).
DISSÍDIO COLETIVO. COMUM ACORDO ? Ao contrário do TRT da 9.ª Região, que tem arquivado dissídios coletivos em que o setor patronal alega discordância quanto ao ajuizamento da ação, outros Tribunais têm examinado a questão face a outra visão. Um dos primeiros acórdãos, ainda em 2005, do TRT da 2.ª Região, destaca: ?1. Dissídio Coletivo. Ajuizamento de comum acordo. Ajuizamento unilateral. Possibilidade. CF. Art. 8.º, III x EC.45/2004, Art. 114, º 2.º. Compreensão. Possível o ajuizamento unilateral do dissídio coletivo porque foi mantido mais que o poder normativo, ou seja, o inciso III do artigo 8.º da Constituição, quer dizer, a defesa pelo sindicato de interesses e não de direitos coletivos e não meramente individuais em questões judiciais. Trocando em miúdos, dissídio coletivo de iniciativa do sindicato para a defesa das reivindicações da coletividade representada. Se o adversário recusa a arbitragem privada e também a jurisdicional, o conflito se mantém e os interesses dos trabalhadores, de melhores condições de salário e de trabalho, com apoio na ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e social, que tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social, são lesados, sem que se permita o acesso ao Poder Judiciário para defendê-las, como assegura a Constituição, no inciso XXXV do artigo 5.º. 2. Dissídio Coletivo. Poder Normativo. Princípio da isonomia. A solução do conflito coletivo de trabalho deve necessariamente ter presente o princípio de não se admitir desigualdade salarial e de condições fundamentais de trabalho no seio de uma mesma categoria profissional em idêntica região geo-econômica? (Ac.2005001587, Proc.TRT 2.ª Região 20360.2004.000.02.00.9, Relator Juiz José Carlos da Silva Arouca, DJSP 09/08/2005).
ASSÉDIO MORAL COLETIVO ? O Consultor Jurídico, de 23 de agosto, publicou o Acórdão n.º 61.415, do Tribunal Regional do Trabalho da 21.ª Região, do Rio Grande do Norte, referente a existência de assédio moral coletivo. O Ministério Público do Trabalho ingressou com ação civil pública contra a AMBEV pela prática de condutas atentatórias à dignidade dos trabalhadores, com condenação da empresa em R$ 1 milhão. Parte da ementa assinala: ?Assédio Moral. Ocorrência. Indenização. Cabimento. Comprovado o cometimento, pelo empregador, de atos de constrangimento a seus empregados, consistentes na submissão destes a situação vexatória, com utilização de camisetas, pelos vendedores, com apelidos jocosos, além de ?brincadeiras? humilhantes, está patente o assédio moral autorizador do deferimento de indenização por danos morais? (TRT RN RO 01034.2005.001.21.00.6, relatora Juíza Joseane Dantas dos Santos).
ANOTE ? O Conselho Superior da Justiça do Trabalho vai expandir nacionalmente o programa de educação à distância implantado pela Secretaria de Informática do TRT.SC. No dia 25 de agosto o juiz Edson Mendes de Oliveira foi o primeiro juiz a ministrar aula assistida quer na sala do instrutor, como a 500 quilômetros, nos computadores das Varas do Trabalho *** Concluída a proposta de refundação da Universidade Popular do Trabalho a ser implementada pelo governo do Estado, via Secretaria do Trabalho. Trata-se de projeto baseado na experiência desenvolvida há cerca de 15 anos com amplo sucesso. *** Divulgado pela Secretaria do Trabalho o estudo sobre a variação do salário médio dos admitidos no Brasil, Paraná e Região Metropolitana de Curitiba do período de janeiro a junho de 2006.
ELEIÇÕES ? (1) O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro Marco Aurélio, esclareceu a diferença entre voto nulo e a nulidade da eleição. No caso do primeiro, ainda que superior a 50%, mesmo assim será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos mais um. No segundo caso, a nulidade decorre de atos ilícitos, como fraude que enseja a anulação do pleito. Em resumo: a campanha pelo voto nulo, branco ou abstenção somente favorece aos candidatos que forem votados, que não serão atingidos pelo protesto do eleitor. Conclui-se que o mais importante é o eleitor escolher o candidato que mais se aproxima do seu ideal político, econômico e social (2) ?Vínculo empregatício.Trabalho voluntário em campanha eleitoral. O trabalho em campanha eleitoral não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido, nos exatos termos do art.100, da Lei 9.504/97. Trata-se de restabelecimento, por lei especial, de disciplina de trabalho subordinado, do velho regime de locação de serviço, estranho à normatização da relação de emprego. Recurso não provido? (PROC.00445.2005.023. 15.00.4, TRT 15.ª Região, in Decisório Trabalhista, junho 2006, pág. 250).
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