O que mudou com a nova Lei de tóxicos – parte XXIV – Apreensão, Remoção, Guarda e Uso de Bens Constritos

Quando os bens, objetos ou valores servirem de instrumento do crime, de imediato a autoridade policial deverá formalizar a apreensão, nos termos do art. 6.º, inc. II, do Código de Processo Penal. Esta providência, neste momento, não tem por finalidade a garantia da decretação do perdimento do patrimônio apreendido, mas sim, arrecadar prova para demonstrar a materialidade ou autoria do crime.

Nestes casos é necessária a tomada da posse do bem apreendido, a fim de se evitar a sua destruição, o que prejudicaria a persecução criminal.

Já no caso do patrimônio declarado indisponível por algumas das medidas cautelares assecuratórias sob o fundamento de tratar-se de produto do crime, estes não necessariamente servirão para comprovar o delito ou respectiva autoria.

Portanto, nem sempre servirão de prova para a ação penal. Mesmo assim, a formalização da apreensão ou a comunicação da decretação da indisponibilidade são medidas necessárias, a fim de garantir que o patrimônio não sofrerá de alguma forma a evicção.

Recaindo a indisponibilidade sobre bens que necessitam de anotação da transferência da propriedade em órgão competente, deverá ser feita a comunicação para que registre dito gravame, a fim de evitar a alienação a terceiros, ou qualquer outra fraude.

A tomada da posse nestes casos é facultativa, podendo o bem permanecer com o antigo possuidor ou dele ser removido. De qualquer forma, o ideal, especialmente quando se tratar de bens móveis, é que a autoridade pública assuma a posse destes bens. De qualquer maneira, quando o patrimônio apreendido mantiver a sua posse com o acusado ou terceiro, sejam móveis ou imóveis, deverá o possuidor assumir o encargo de fiel depositário.

Tratando-se de bens móveis, seja o patrimônio constrito instrumento ou produto do crime, cremos que seja indispensável a remoção destes bens para guarda em local seguro pela autoridade pública, ou quem ela designar. Com relação aos bens, objetos ou valores instrumentos do crime, a remoção é obrigatória, devendo ficar sob a responsabilidade do juízo competente para processar e julgar a persecução criminal, por cuidar-se de prova ou da materialidade do crime ou de sua autoria.

Nos termos do art. 34, caput, da Lei 6.368/76, Os veículos, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, assim como os maquinismos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica. Cuida-se de bens móveis em geral que tenham servido para a prática dos crimes previstos na antiga Lei de Tóxico, e que continua em vigor neste particular.

As armas deverão ser encaminhadas ao Ministério do Exército, enquanto os demais ficarão a cargo da polícia judiciária. Não vemos impedimento para o juiz nomear pessoas diversas daquelas do quadro da polícia judiciária, quando esta medida for mais recomendável, a fim de preservar o patrimônio de deterioração ou destruição.

Os bens imóveis previstos no art. 243, caput, da Constituição Federal, também devem ser considerados instrumentos do crime, e como tais, devem ser apreendidos imediatamente após a autoridade policial tomar conhecimento da prática da conduta infracional, conforme determina o art. 6.º, inc. II, do Código de Processo Penal.

Diz a lei que tais bens ficarão sob a guarda da polícia judiciária, entretanto, o juiz poderá determinar a sua guarda por pessoas diversas daquelas consideradas polícia judiciária. Por exemplo, poderá nomear terceira pessoa para fazer a guarda de bens imóveis apreendidos nos termos do art. 243 da Constituição Federal, a fim de evitar que as construções sejam destruídas, ou que as terras sejam invadidas.

O art. 34, §§ 3.º e 4.º, regula o procedimento a ser adotado pela autoridade policial quando realizar apreensão de dinheiro ou cheques. Nestes dispositivos legais está previsto que em tais hipóteses a autoridade policial deverá requerer ao juízo competente para que intime o Ministério Público, o qual deverá requerer ao juízo a conversão do numerário apreendido em moeda nacional, se for o caso, e a compensação dos cheques emitidos, tudo após a instauração do inquérito policial, devendo todo este procedimento ficar registrado, inclusive com cópia dos títulos e depósitos em conta judicial juntados aos autos.

Cremos que seja desnecessária toda esta burocracia. Pode a autoridade policial, tratando-se de cheque, quando não se cuidar de instrumento do crime, mas sim, produto deste, proceder ao depósito em conta judicial vinculada ao juízo competente para processar e julgar a ação penal. Quanto aos dinheiros, se for moeda de circulação no nosso País pode ser tomada a mesma providência para o caso de cheque. No caso de serem moedas estrangeiras, poderão ser entregues em depósito em agências do Banco do Brasil, até que sejam resolvidas questões relativas ao seu destino.

Tudo isso pode ser feito previamente sem ouvir o Ministério Público antes, devendo na primeira oportunidade lhe ser dado ciência deste procedimento.

A lei faculta à Secretaria Nacional Antidrogas indicar veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, assim como maquinismos, utensílios e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática de crimes de tóxico, a serem entregues à “autoridade policial, de órgãos de inteligência ou militar federal, envolvidos nas operações de prevenção e repreensão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem a dependência física ou psíquica.” (Lei 6.368/76, art. 34, § 5.º).

Veja-se que a lei determina à Secretaria Nacional de Antidrogas indicar os órgãos que poderão utilizar estes bens antes da decretação do perdimento. Assim, três pontos são importantes observar. Primeiro, que não há necessidade de ser decretado o perdimento dos bens para que eles possam ser utilizados pelas autoridades indicadas. Segundo, que somente os órgãos expressamente relacionados poderão ser indicados a receberem ditos bens para uso. Terceiro, somente a Secretaria Nacional Antidrogas poderá indicar os órgãos que poderão beneficiar-se com o uso destes bens.

Se houver a entrega destes bens para uso sem a indicação da Secretaria Nacional Antidrogas, ou recair sobre pessoas diversas das previstas em lei, este procedimento é de ser considerado irregular. Portanto, nem o juiz pode a seu arbítrio, indicar pessoas diversas daquelas relacionadas na lei, salvo motivo justificado e em decisão fundamentada.

Jorge Vicente Silva

é pós-graduado em Pedagogia a nível superior, pela PUC/PR e especialista em Direito Processual Penal, também pela PUC/PR, e autor de diversos artigos e livros, inclusive já na 2ª Edição o Livro “Tóxicos” – Manual Prático – Respostas às dúvidas surgidas com a Lei n.º 10.409/02.

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