Diligências Complementares
A nova lei previu no art. 31 que, “findos os prazos previstos no art. 29, os autos de inquérito serão remetidos ao juízo competente, sem prejuízo da realização de diligências complementares destinadas a esclarecer o fato.” Arremata o parágrafo único do citado artigo que “as conclusões das diligências serão juntadas aos autos até o dia anterior ao designado para a audiência de instrução e julgamento.”
A lei antiga regula esta matéria no art. 25, onde dispõe que a remessa dos autos e flagrante ou de inquérito a juízo far-se-á sem prejuízo das diligências destinadas ao esclarecimento do fato, inclusive a elaboração do laudo de exame toxicológico e, se necessário, de dependência, que serão juntados ao processo até a audiência de instrução e julgamento.
De relevância basicamente foram duas mudanças havidas na nova lei em relação à antiga. As diligências complementares e laudos serão juntados aos autos até a data anterior da audiência designada para instrução e julgamento, enquanto pela lei antiga essa providência era possível até a data do citado ato.
A nova lei não faz expressa referência à realização e juntada aos autos do exame de dependência toxicológica, cuja matéria é regulada pela lei anterior.
Esta questão por si só não gera maiores dificuldades porque, conforme já visto, a nova Lei Antitóxicos não revogou totalmente a antiga, o que enseja a aplicação também da norma anterior nos pontos em que não conflita com a mais recente.
Assim, o prazo para juntada das diligências e dos laudos aos autos do processo é de um dia antes da data designada para a realização da audiência, e é possível a realização de exame de dependência no indiciado, seja com base na lei antiga (art. 25), seja com base na nova porque, quando ela refere-se a laudos, aí está englobado também o de dependência.
Acreditamos que na prática este prazo de um dia antes da audiência para juntada de documentos vai gerar dificuldade para as partes, pois, quando tais documentos ainda não tiverem sido juntados, elas terão que diligenciar até o último horário do expediente forense para tomarem conhecimento do conteúdo destas peças. Não basta a vinda aos autos destes documentos, é necessário que as partes tomem ciência deles. Como a lei não determina a intimação das partes para tal, aliado ao fato da exigüidade de tempo entre os dois atos processuais (juntada e audiência), verifica-se que o legislador impôs às partes o ônus de diligenciarem para cientificarem-se do conteúdo dos documentos trazidos para os autos nesta fase processual.
Dentre os documentos indispensáveis a serem juntados aos autos nos termos ora em comentário encontra-se o laudo toxicológico definitivo. Sem a vinda deste laudo aos autos, o juiz não poderá proferir sentença porque é ele quem comprova a materialidade do crime.
Se por um lado o laudo de constatação previsto no art. 28, § 1º da nova lei é indispensável para manter o indiciado na prisão e autorizar o oferecimento da denúncia nos delitos capitulados nos arts. 12 e 13 da Lei 6.368/76, o laudo toxicológico definitivo é indispensável para embasar decreto condenatório nestes tipos penais.
A sua falta não pode ser suprida por outro meio de prova, mesmo que seja para corroborar o laudo de constatação. A exigência da perícia definitiva para confirmar, ou não, a qualidade da substância tóxica e seu poder de gerar dependência física ou psíquica ao usuário é concreta e intransigível.
No caso de haver divergência entre o laudo de constatação e o definitivo, prevalece este, porque é realizado por expert especialista que se vale de inúmeros meios técnicos para concluir seu exame, sendo por isso de maior credibilidade.
Cremos que o juiz no caso concreto poderá avaliar a viabilidade da realização da audiência de instrução sem a vinda aos autos especialmente do laudo toxicológico. Principalmente no caso em que as partes concordarem, não haverá inconveniente, sendo aplicável o disposto no art. 565 do Código de Processo Penal.
Já no caso de exame de dependência toxicológica e outras provas colhidas através de diligências encetadas pela autoridade policial, é aconselhável que o juiz não realize a audiência, pois eles podem conter informações que poderão servir tanto para o juiz fixar a linha do interrogatório e depoimento das testemunhas da acusação e da defesa, quanto para as partes que nas reperguntas poderão explorar estas informações para sustentarem a tese acusatória ou defensiva.
A realização da audiência nestes moldes pode implicar nulidade do processo, bastando que fique demonstrado algum prejuízo para as partes.
Pelo que dispõe o artigo ora em comentário pode ter-se a impressão de que a última fase possível para juntada de documento aos autos seria um dia antes da realização da audiência de instrução e julgamento, o que não é verdade. Podem ser juntados documentos aos autos, tanto aqueles encaminhados pela autoridade policial quanto os originários de requerimento das partes, até o momento em que o juiz proferir sentença, desde que as partes tomem ciência dessa juntada.
Também, depois de proferida a sentença, é possível juntar documento no processo, só que já neste caso o juiz a quo não poderá mais valorá-los, porque já exauriu sua instância, podendo o Tribunal aquilatá-las, inclusive para reformar a sentença de primeiro grau. Esta autorização está contida no art. 231 do Código de Processo Penal.
As diligências ora em comentário são aplicáveis também para os delitos capitulados nos arts. 15 e 16 da Lei 6.368/76, apesar de serem considerados de pequeno potencial lesivo, com foro competente para julgamento perante os Juizados Especiais Criminais. Assim, mesmo após encaminhado o “termo circunstanciado”, a autoridade poderá realizar novas diligências sendo obrigatória a realização do laudo toxicológico definitivo, sem o qual o juiz não poderá realizar a audiência para transação, nos termos previsto na Lei 9.099/95.
Jorge Vicente Silva
é pós-graduado em Pedagogia a nível superior, pela PUC/PR e especialista em Direito Processual Penal, também pela PUC/PR, e autor de diversos artigos e livros, inclusive já na 2.ª Edição o Livro “Tóxicos” – Manual Prático – Respostas às dúvidas surgidas com a Lei n.º 10.409/02.